Reforma da Previdência Paulista – 1
O Governador enviou à ALESP a Proposta de Emenda Constitucional nº 18/2019, que
“Modifica o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado e dá outras providências”.
Simultaneamente, enviou também um Projeto de Lei Complementar (PLC), nº 80/2019, tratando da mesma matéria:
“Dispõe sobre as aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, nos termos do artigo 126 da Constituição do Estado de São Paulo, e dá outras providências”.
Iniciamos, aqui, a análise dos dois textos legais, com o título “Reforma da Previdência Paulista”, destacando os pontos principais, restringindo-nos aos servidores públicos da área da educação.
Pontos abordados nos textos legais:
1) Utilização do tempo de contribuição decorrente do cargo, emprego ou função pública para aposentadoria;
2) Vedação de incorporação de vantagem de caráter temporário;
3) Regras para concessão do benefício de aposentadoria para os servidores públicos civis vinculados ao regime próprio de previdência;
4) Regras de transição;
5) Alteração para recebimento de adicional por tempo de serviço e sexta-parte pelos servidores remunerados por subsídio;
6) Prazo para cessar o exercício da função após solicitação do benefício de aposentadoria;
7) Revogação do artigo 133 que trata de incorporação de vantagens;
8) Aplicação de regras para benefícios de aposentadoria e pensão por morte, enquanto não promovidas as alterações pertinentes na legislação;
9) Regras constitucionais federais – regra de transição - que garantem o direito ao servidor que tenha ingressado no serviço público estadual, com vinculação ao RPPS, até a data de entrada em vigor da lei complementar;
10) Regras para as aposentadorias especiais.
Reforma da Previdência Paulista – 2
Dispositivos constitucionais que deverão ser alterados
Artigo 115 - foi acrescentado um parágrafo sobre a readaptação do titular de cargo efetivo, e um outro, esclarecendo que a aposentadoria concedida com a utilização do tempo de contribuição acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. Em ambos os casos, trata-se mais de uma regulamentação, para evitarem-se problemas de interpretação, como ocorre hoje. Vejamos esses dois pontos:
Readaptação:
a) aplica-se ao servidor público titular de cargo efetivo;
b) é temporária (“enquanto permanecer incapacitado”);
c) desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino;
d) mantida a remuneração do cargo de origem.
Aposentadoria: o texto deixa claro que
“A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do regime geral de previdência social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.”
Portanto, após a aposentadoria, esses tempos não poderão mais ser usados, para nada (tempo como estatutário e tempo de INSS).
Artigo 124 - foi acrescentado um parágrafo com a seguinte redação:
Artigo 124 - foi acrescentado um parágrafo com a seguinte redação:
“§ 5º - É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.”
A consequência desse dispositivo é a revogação do artigo 133, que trata da incorporação de diferenças de vencimentos. O direito adquirido é respeitado.
O § 22 do artigo 126 fica revogado. Esse parágrafo previa que o servidor, após noventa dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter cumprido os requisitos necessários à obtenção do direito, poderia cessar o exercício da função pública, independentemente de qualquer formalidade. Agora, o servidor só deverá se aposentar quando efetivamente tiver sua aposentadoria concedida pelo órgão gestor de previdência (“publicação o ato de aposentadoria”).
Comentário da Udemo: aqui há uma contradição entre a PEC e o PLC. O artigo 27 do PLC ainda prevê o direito à cessação do exercício da função pública, naqueles termos.
Artigo 129 é acrescido um parágrafo único para suprimir o percebimento do adicional por tempo de serviço e a sexta-parte aos servidores remunerados por subsídio, na forma da lei.
Comentário da Udemo: “subsídio” é uma forma de remuneração fixada em parcela única, que veda o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Atualmente, nós recebemos na forma de vencimentos e remuneração (para os aposentados, proventos). Como será o subsídio e quem será pago nesta forma será definido em lei.
O artigo 133 fica revogado.
“É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculados ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo”.
Reforma da Previdência Paulista – 3
1) DIREITO ADQUIRIDO
A Proposta de Emenda à Constituição está respeitando o direito adquirido, tanto com relação à concessão da aposentadoria como à pensão por morte. Tendo cumprido os requisitos para a obtenção dos benefícios, de acordo com a legislação vigente antes das alterações propostas, o servidor poderá aposentar-se a qualquer tempo, sem prejuízos.
Os benefícios serão calculados e reajustados de acordo com a legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (Artigo 3º)
2) ABONO DE PERMANÊNCIA
Tendo cumprido os requisitos para a aposentadoria voluntária, de acordo com a legislação vigente antes da promulgação da Emenda, o servidor que optar por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, observados os critérios a serem estabelecidos em lei. (Art. 126, § 19)
Comentários da Udemo: São vários os momentos em que o texto menciona o respeito ao direito adquirido. Com relação ao Abono de Permanência, destaque para os trechos negritados e sublinhados. Hoje, a legislação afirma que o servidor faz jus ao abono de permanência. Na Proposta, ele poderá fazer jus, o que não é, necessariamente, a mesma coisa, mas também não nos permite afirmar o contrário (“não fará jus”). Hoje, o abono de permanência equivale ao valor da contribuição previdenciária. Na Proposta, o abono de permanência equivalerá, no máximo, ao valor da contribuição previdenciária. Então, ele poderá, eventualmente, ser inferior ao valor da contribuição previdenciária? Em tese, sim, mas é provável que isso não ocorra. Trata-se de detalhes de redação que poderão fazer a diferença na hora da criação e da aplicação da lei. De qualquer forma, os critérios serão estabelecidos em lei.
Reforma da Previdência Paulista – 4
1) A aposentadoria voluntária dos Servidores Públicos em geral
Hoje
Homens: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição.
Mulheres: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição.
Homens: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição.
Mulheres: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição.
Além da idade e do tempo de contribuição, exige-se o cumprimento de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Pela Proposta
Homens: 65 anos de idade e 25 anos de contribuição.
Mulheres: 62 anos de idade e 25 anos de contribuição.
Além da idade e do tempo de contribuição, exige-se o cumprimento do tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
2) A aposentadoria voluntária dos professores públicos
Hoje
Homens: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição;
Mulheres: 50 anos de idade e 25 anos de contribuição.
Mulheres: 50 anos de idade e 25 anos de contribuição.
Além da idade e do tempo de contribuição, exige-se o cumprimento de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo de professor.
Pela Proposta
Homens: 60 anos de idade.
Mulheres: 57 anos de idade.
Tempo de contribuição, para ambos: 25 anos, exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio. 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Atenção: 1.
“Será computado como efetivo exercício das funções de magistério, para os fins previstos no inciso II, o período em que o professor de carreira estiver designado para o exercício das funções de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Supervisor de Ensino”.
Atenção: 2.
“O período em readaptação, desde que exercido pelo professor na unidade básica de ensino, será computado para fins de concessão da aposentadoria de que trata este artigo”.
Comentário da Udemo: incluíram os professores readaptados, e excluíram os especialistas de educação na aposentadoria especial do magistério, contrariando a LDB e a decisão do STF.
3) Outras aposentadorias especiais:
3.1) Servidor com deficiência, de acordo com o grau de deficiência, idade e tempo de contribuição (Art. 3º).
3.2) Servidor integrante das carreiras de Policial Civil, Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária (Art. 4º).
3.3) Servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos (Art. 5º).
4) Alíquotas de Contribuição
Diferente do que ocorreu com a Previdência da União, aqui as alíquotas de contribuição foram unificadas da seguinte forma:
- 14%: incidindo sobre a totalidade da base de contribuição, para os servidores ativos, aposentados e pensionistas, civis e militares.
- 28%: para o Estado, também incidindo sobre a totalidade da base de contribuição.
Reforma da Previdência Paulista – 5
Regras de Transição
Atenção: estas regras terão como referência (“termo”) o dia da publicação das novas normas aprovadas.
1) Para os servidores, em geral:
1.1 – IDADE MÍNIMA E PONTOS
56 anos, para as mulheres
61 anos, para os homens
30 anos de contribuição para as mulheres
35 anos de contribuição para os homens
A SOMA (idade + tempo de contribuição)
DEVERÁ SER DE:
86 pontos para as mulheres
96 pontos para os homens
TAMBÉM SÃO NECESSÁRIOS:
20 anos de efetivo exercício no serviço público
5 anos no cargo efetivo em que ser a aposentadoria
1.1.1 A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação subirá um ponto por ano, até atingir 100 pontos, para as mulheres e 105 pontos para os homens
1.1.2 A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade mínima será de 57 anos, para as mulheres e 62 anos para os homens
1.2 - PEDÁGIO DE 100%
Todos os funcionários que já estão contratados podem se aposentar nesta regra, desde que contribuam com mais 100% do tempo que faltar para o benefício na data de publicação da emenda
SERÁ PRECISO TER:
60 anos, no caso dos homens
57 anos, no caso das mulheres
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
35 anos, no caso dos homens + 100% do tempo que faltar
30 anos, no caso das mulheres + 100% do tempo que faltar
TAMBÉM É NECESSÁRIO TER:
20 anos no serviço público e
5 anos no cargo em que for concedida a aposentadoria
2) Para os professores da educação básica:
IDADE MÍNIMA E PONTOS
51 anos, para as mulheres
56 anos, para os homens
Tempo de Contribuição
25 anos (mulher)
30 anos (homem)
Idade, a partir de 2022:
52 anos (mulher)
57 anos (homem)
Pontos (idade + tempo de contribuição)
81 (mulher)
91 (homem)
Pontos, a partir de 1º de janeiro de 2020:
Acréscimo de 1 ponto por ano, até atingir
92 pontos (mulher) e
100 pontos (homem).
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