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13/11/2018

PERÍCIA MÉDICA PARA CARGO DE DIRETOR DE ESCOLA

EDUCAÇÃO
COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
COMUNICADO CONJUNTO CGRH-SE/DPME-SPG 003, de 12 de Novembro de 2018
A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, da Secretaria de Estado da Educação, e o Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, da Secretaria de Planejamento e Gestão, à vista da Resolução SPG 18, de 27-04-2015, publicada no D.O. de 29-4-2015 e das Instruções Especiais SE 01, publicadas em D.O. 23-06-2017, disciplinadoras do Concurso Público para provimento em caráter efetivo de cargo de Diretor de Escola, comunicam:

I - Ser requisito para posse, nos termos do artigo 47, VI, da Lei 10.261, de 28-10-1968: gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada em órgão médico oficial;

II - A avaliação médica oficial tem por objetivo efetuar prognóstico laborativo do candidato, o qual deve considerar todo o tempo de permanência previsto no serviço público. Destarte, não basta estar capaz no momento do exame pericial, sendo necessário considerar, com base na experiência clínica e pericial, que as patologias eventualmente diagnosticadas, incipientes ou compensadas, não venham a agravar-se nem predispor a outras situações que provoquem permanência precária no trabalho, com licenciamentos frequentes e aposentadorias precoces;

III - Os candidatos nomeados deverão providenciar os exames necessários e realizar perícia médica para obtenção do Certificado de Sanidade e Capacidade Física - Laudo médico, independentemente do Tempo de Serviço e de serem titulares de cargo ou admitidos no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação. De acordo com a Lei Complementar 1.123, de 02-07-2010, nenhum candidato está isento de se submeter à perícia médica oficial.

IV – Para a realização da avaliação médica, o candidato nomeado deverá se apresentar munido de documento de identidade oficial com fotografia recente.

V - Conforme consta nas Instruções Especiais, todos os candidatos, inclusive os declarados pessoa com deficiência e integrantes da Lista Especial, deverão apresentar, no dia e hora marcados para avaliação médica oficial, os seguintes exames médicos recentes:

a) Hemograma Completo - validade: 06 meses;

b) Glicemia de Jejum - validade: 06 meses;

c) PSA Prostático - para homens acima de 40 anos de idade - validade: 365 dias;

d) TGO, TGP e Gama GT - validade: 06 meses;

e) Uréia e Creatinina- validade: 06meses;

f) Eletrocardiograma (ECG), com laudo (candidatos acima de 40 anos) - validade: 06 meses;

g) Raio X de Tórax, com Laudo - validade: 06 meses;

h) Colpocitologia oncótica– validade 365 dias;

i) Mamografia (mulheres acima de 40 anos) – validade 365 dias;

VI – O candidato impossibilitado de realizar qualquer dos exames previstos nos itens de “a” a “i” deverá apresentar relatório médico.

VII- Os exames laboratoriais e complementares serão realizados a expensas dos candidatos e servirão como elementos subsidiários à inspeção médica para fins de ingresso para a constatação de inexistência de patologias não alcançáveis por mero exame clínico e poderão, a critério médico, integrar o prontuário do candidato junto ao DPME.

VIII - O candidato que não apresentar todos os exames exigidos no item V, não será submetido à perícia médica.

IX – O candidato deverá apresentar-se com óculos ou lentes corretivas, caso faça uso desses.

a) O candidato que faça uso de óculos ou lentes corretivas deverá apresentar na perícia médica a última prescrição (“receita médica”) emitida pelo Médico Oftalmologista assistente.

X – O candidato terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação do Ato de Nomeação, para solicitar o agendamento da perícia médica, por meio do sistema eletrônico a ser disponibilizado pelo DPME, devendo para tanto:

a) Digitalizar os laudos dos exames obrigatórios previstos no item V deste Comunicado – o arquivo deve ser salvo nas extensões .jpg ou .pdf, com tamanho máximo de 250 kbytes e nomeados com no máximo 40 posições, sem caracteres especiais ou acentuação;

Obs: a nomeação dos documentos deve ser iniciada com o CPF do servidor.

b) Digitalizar a foto 3x4 – o arquivo deve ser salvo obrigatoriamente na extensão .jpg, com tamanho máximo de 250 kbytes, sem caracteres especiais ou acentuação;

Obs: a nomeação da foto deve ser iniciada com o CPF do servidor.

c) Acessar o sistema informatizado do DPME, por meio do sítio - http://periciasmedicas.gestaopublica.sp.gov.br/eSisla - e selecionar a guia “Ingressante”;

d) Digitar o número do CPF e clicar em “Criar Senha”;

e) Aceitar o Termo de Responsabilidade (criar senha) e clicar em Enviar e OK!

f) Ao acessar o sistema, com CPF e Senha, o servidor deve ler as observações da tela inicial para dar início ao processo clicando na opção “Anexar”;

g) Preencher eletronicamente a Declaração de Antecedentes de Saúde para fins de ingresso;

h) Anexar ao sistema informatizado do DPME os arquivos previamente digitalizados, observando-se que o nome dos arquivos citados nas alíneas “a” e “b” deste item, devem obrigatoriamente ser precedidos do nº do CPF do candidato sem pontos, espaço ou traço, seguido do nome do exame. Exemplo: “12312312312laboratoriais.jpg”;

i) Verificar se os exames digitalizados estão legíveis e validar os anexos;

j) Clicar em Concluir para finalizar a requisição do agendamento da perícia;

k) O sistema apresentará mensagem para o servidor confirmar a veracidade das informações anexadas;

l) Acompanhar a validação de anexos pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado através do menu “anexo invalidado” e providenciar dentro do prazo de posse, se houver, a adequação dos laudos anexados e invalidados.

XI – Instruções detalhadas para a utilização do sistema de solicitação de agendamento de perícias médicas de ingresso poderão ser encontradas no manual de orientações disponível no sítio do DPME - http://www.dpme.sp.gov.br/.

XII – O candidato que tiver dificuldades em solicitar o agendamento de acordo com o que prevê o item X deste Comunicado, deverá entrar em contato com a Diretoria Regional de Ensino, para orientações.

XIII - O candidato que deixar de requisitar o agendamento dentro do prazo previsto no item X, deverá entrar em contato com a Diretoria Regional de Ensino/Órgãos Centrais, para orientações, dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias previsto no “caput” artigo 52 da Lei 10.261, de 28-10-1968.

XIV - Os exames médicos recentes e respectivos laudos deverão ser apresentados pessoalmente pelo candidato na Clínica Médica, no dia e hora agendados para a realização da avaliação médica oficial.

XV - Os exames médicos NÃO DEVERÃO, em hipótese alguma, ser encaminhados ao DPME ou ao Centro de Ingresso e Movimentação/CGRH, ou ficar retidos no local de realização da avaliação médica oficial.

XVI – Após a validação dos exames anexados ao sistema pelo DPME, as datas, horários e locais das avaliações médicas oficiais serão publicados em Diário Oficial do Estado, Caderno Executivo I, Seção Edital, sendo de responsabilidade exclusiva do candidato o acompanhamento das publicações.

XVII – Da Avaliação Médica Oficial:

a) as perícias serão realizadas no DPME ou em clínicas médicas credenciadas, no âmbito do Convênio SPG/IAMSPE;

b) o candidato será submetido à avaliação, inicialmente, nas áreas de oftalmologia e clínica geral. As mulheres serão, ainda, submetidas à análise da área da ginecologia;

c) a critério médico, durante a avaliação médica oficial, poderá ser solicitada manifestação de médico perito em área específica ou avaliação psicológica individualizada, bem como ser solicitado ao candidato que apresente exames/relatórios médicos complementares.

d) na hipótese prevista na alínea “c” deste item, o candidato:

i. deverá comparecer para se submeter à avaliação de médico especialista, em data e local informados por intermédio do Diário Oficial do Estado;

ii. deverá entregar os exames complementares solicitados no local onde foi realizada a perícia, respeitando prazo máximo de 90 dias;

iii. será considerado inapto caso não compareça ao local indicado na nova data agendada para a conclusão da avaliação iniciada, ou caso não entregue os exames complementares solicitados, no prazo estabelecido.

e) o Parecer Final do DPME relativo às avaliações será publicado no Diário Oficial do Estado por nome, número de Registro Geral do candidato e o número do Certificado de Sanidade e Capacidade Física – CSCF.

XVIII - O candidato que deixar de comparecer à perícia médica para fins de ingresso previamente agendada ou deixar de apresentar qualquer dos documentos exigidos nos itens IV e V deste Comunicado na data da perícia médica, terá publicado resultado PREJUDICADO.

XIX – O DPME e a Secretaria da Educação não se responsabilizarão pela perda do prazo para a posse, caso o candidato deixe de requisitar o agendamento da perícia médica dentro do prazo de que trata o item X.

XX – A critério médico, mediante publicação em Diário Oficial, durante a avaliação médica oficial, o candidato poderá ter o prazo para posse suspenso por até 120 dias, para conclusão de perícia iniciada conforme disposto no artigo 53, I, da Lei 10.261/68, com a redação dada Lei Complementar 1.123/10.

XXI – O candidato que se enquadrar em alguma das hipóteses previstas no item XVIII poderá, através do sistema do DPME, solicitar Reagendamento em até 5 dias após a publicação do “PREJUDICADO”. Caso o prazo de posse tenha excedido 29 (vinte e nove) dias corridos, o candidato deve anexar o Comprovante de Prorrogação de Posse.

XXII – Da decisão emitida pelo DPME, de que trata o item XVII, alínea “e” deste Comunicado, poderá o candidato interpor recurso ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Planejamento e Gestão, no prazo de 5 dias, junto ao DPME; e terá o prazo para posse suspenso por 30 (trinta) dias, a contar da protocolização do recurso, conforme disposto no artigo 53, II, § 2º, da Lei 10.261/68, com a redação dada Lei Complementar 1.123/10. Ao candidato será dada ciência do decidido mediante publicação no Diário Oficial do Estado.

XXIII – Os prazos de suspensão de posse previstos nos itens XX e XXII encerram-se com a publicação da Decisão Final proferida, ainda que não decorrido o prazo total.

XXIV – Será negado provimento ao recurso quando:

a) interpostos fora dos prazos previstos no item XXII deste Comunicado e no artigo 52 da Lei 10.261/68;

b) o candidato deixar de atender a convocação para comparecimento em avaliação médica oficial.

XXV – Serão submetidos à perícia médica, obrigatoriamente na sede do DPME, os candidatos a cargo efetivo:

a) declarados como pessoa com deficiência, que foram nomeados nos termos da Lei Complementar 683, de 18-09-1992, alterada pela Lei Complementar 932, de 08-11-2002 e regulamentada pelo Decreto 59.591, de 14-10-2013, alterado pelo Decreto 60.449, de 15-05-2014;

b) que estejam em gozo de Licença para Tratamento de Saúde no ato da nomeação;

c) Readaptados.

XXVI – O candidato poderá requerer vistas de seu prontuário junto ao DPME, a qual será dada no momento da solicitação, bem como cópia reprográfica mediante pagamento da respectiva taxa, a qual será entregue em 5 dias após o pedido.

XXVII – Para esclarecimentos de quaisquer dúvidas relativas à perícia médica de ingresso, o candidato poderá contatar o DPME exclusivamente pelo e-mail periciasingresso@sp.gov.br.

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