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20/12/2018

SALA AMBIENTE DE LEITURA E ENSINO MÉDIO TÉCNICO INTEGRADO AO NÍVEL MÉDIO

GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SE 81, de 17-12-2018 Altera a Resolução SE 76, de 28-12-2017, que dispõe sobre a instalação de Salas e Ambientes de Leitura nas escolas da rede pública estadual O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram os coordenadores da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo, "Paulo Renato Costa Souza" - Efap, e da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, Resolve:
 Artigo 1º - O artigo 4º da Resolução SE 76, de 28-12-2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 4º - A carga horária para atuação nas salas ou ambientes de leitura será atribuída ao docente portador de diploma de licenciatura plena com vínculo com esta Secretaria, em qualquer dos campos de atuação, observada quanto à situação funcional, a seguinte ordem de prioridade: I - docente readaptado; II - docente titular de cargo, na situação de adido, cumprindo horas de permanência na composição da jornada de trabalho; III - docente ocupante de função-atividade, que esteja cumprindo horas de permanência correspondente à carga horária mínima de 12 horas semanais.
 § 1º - O docente readaptado somente poderá ser incumbido do gerenciamento de sala ou ambiente de leitura da unidade escolar de classificação, devendo, no caso de escola diversa, solicitar previamente a mudança da sede de exercício, nos termos da legislação pertinente.
 § 2º - O docente, que esteja atuando na sala ou ambiente de leitura, poderá ser reconduzido, em continuidade, desde que tenha obtido resultados satisfatórios na avaliação de desempenho realizada, conjuntamente, pela equipe gestora da unidade escolar e Diretoria de Ensino.
 § 3º - Aos novos candidatos inscritos para atuação em sala ou ambiente de leitura, observado o disposto nos incisos II e III deste artigo, somente poderá haver atribuição na comprovada inexistência de classe ou de aulas de sua habilitação/qualificação que lhe possam ser atribuídas, em nível de unidade escolar e de Diretoria de Ensino.” (NR) 
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Resolução SE 82, de 17-12-2018 Dispõe sobre a organização curricular do Ensino Médio integrado à Educação Profissional Técnica de Nível Médio
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB e considerando o disposto na Resolução SE 78, de 30-7-2012, que trata da implementação do Programa Rede de Ensino Médio Técnico/Vence, instituído pelo Decreto 57.121, de 11-7-2011, com alterações introduzidas pelo Decreto 58.185, de 29-6-2012, Resolve:
 Artigo 1º - O Ensino Médio, articulado à Educação Profissional Técnica de Nível Médio, oferecido, na modalidade integrada, pelas escolas públicas estaduais e unidades do Centro Paula Souza, relacionadas no Anexo I desta resolução, contará com componentes curriculares da base nacional comum, da parte diversificada e da formação profissional de nível médio, organizados numa única e indivisível matriz curricular, na conformidade do contido na Resolução SE 1, de 6-1-2017, e na Resolução SE 61, de 8-12-2017, à exceção da Habilitação Profissional de Técnico em Desenvolvimento de Sistemas cuja matriz integra o Anexo II da presente resolução. 
§ 1º - O ensino médio, de que trata o caput deste artigo, será oferecido em caráter opcional a alunos matriculados na 1ª série, mediante planejamento conjunto das instituições envolvidas, para o desenvolvimento dos projetos pedagógicos.
 § 2º - A opção referida no parágrafo 1º deste artigo implicará, obrigatoriamente, a efetivação de duas matrículas distintas, feitas pelo próprio aluno ou por seu responsável legal, sendo uma na escola de Ensino Médio regular e outra na instituição de Educação Profissional Técnica. 
Artigo 2º - A matriz curricular, objeto do Anexo II que integra a presente resolução, foi organizada de modo a assegurar ao aluno formação geral, bem como sua preparação para o exercício de profissão técnica, devendo ser adotada por todas as unidades escolares que iniciarem o curso a partir do ano de 2019. 
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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