LEI Nº 14.180, DE 1º DE JULHO DE 2021
Institui a Política de Inovação Educação Conectada. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituída a Política de Inovação Educação Conectada, em
consonância com a estratégia 7.15 do Plano Nacional de Educação, aprovado
pela Lei nº 13.005, de 25
de junho de 2014, com o objetivo de apoiar a universalização do acesso à internet em alta
velocidade e fomentar o uso pedagógico de tecnologias digitais na educação
básica.
Art. 2º A Política de Inovação Educação Conectada visa a conjugar
esforços entre órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, escolas, setor empresarial e sociedade civil para assegurar as
condições necessárias à inserção da tecnologia como ferramenta pedagógica de
uso cotidiano nas escolas públicas de educação básica.
Parágrafo único. A
Política de Inovação Educação Conectada será executada em articulação com
outros programas destinados à inovação e à tecnologia na educação que tenham
apoio técnico ou financeiro do governo federal.
Art. 3º São princípios da Política de Inovação Educação
Conectada:
I - equidade das
condições entre as escolas públicas da educação básica para uso pedagógico da
tecnologia;
II - promoção do
acesso à inovação e à tecnologia em escolas situadas em regiões de maior
vulnerabilidade socioeconômica e de baixo desempenho em indicadores
educacionais;
III - colaboração entre
os entes federativos;
IV - autonomia dos
professores quanto à adoção da tecnologia para a educação;
V - estímulo ao
protagonismo do aluno;
VI - acesso à
internet com qualidade e velocidade compatíveis com as necessidades de uso
pedagógico dos professores e dos alunos;
VII - amplo acesso
aos recursos educacionais digitais de qualidade; e
VIII - incentivo à
formação dos professores e gestores em práticas pedagógicas com tecnologia e
para uso de tecnologia.
Art. 4º A Política de Inovação Educação Conectada abrangerá, nos termos
a serem definidos em regulamento, as seguintes ações:
I - apoio técnico às
escolas e às redes de educação básica para a elaboração de diagnósticos e
planos locais para a inclusão da inovação e da tecnologia na prática pedagógica
das escolas;
II - apoio técnico ou
financeiro, ou ambos, às escolas e às redes de educação básica para:
a) contratação de
serviço de acesso à internet;
b) implantação de
infraestrutura para distribuição do sinal da internet nas escolas;
c) aquisição ou
contratação de dispositivos eletrônicos; e
d) aquisição de
recursos educacionais digitais ou de suas licenças;
III - oferta de
cursos de capacitação:
a) de professores,
para a utilização de tecnologias digitais em sala de aula;
b) do conjunto de
profissionais da educação, para apoiar a implementação da Política;
IV - publicação de:
a) parâmetros para a
contratação do serviço de acesso à internet;
b) referenciais
técnicos sobre a infraestrutura interna para distribuição do sinal de internet
nas escolas;
c) parâmetros sobre
dispositivos eletrônicos para o uso da internet, a fim de permitir diferentes
tipos de uso pedagógico da tecnologia; e
d) referenciais para
o uso pedagógico da tecnologia;
V - disponibilização
de materiais pedagógicos digitais gratuitos, preferencialmente abertos e de
domínio público e licença livre, que contem com a efetiva participação de
profissionais da educação em sua elaboração;
VI - fomento ao
desenvolvimento e à disseminação de recursos didáticos digitais,
preferencialmente em formato aberto.
Art. 5º A Política de Inovação Educação Conectada será implementada a
partir da adesão das redes e das escolas de educação básica, nos termos a serem
definidos em regulamento.
Art. 6º As redes de educação básica que tenham iniciativas próprias de
conectividade, inovação e tecnologia nas escolas poderão aderir à Política de
Inovação Educação Conectada em caráter complementar às ações que desenvolvam.
Art. 7º As redes de educação básica que optarem por aderir à Política de
Inovação Educação Conectada deverão adequar-se à proposta de monitoramento da
Política em todas as suas dimensões.
Art. 8º A Política de Inovação Educação Conectada contará com Comitê
Consultivo, composto por órgãos e entidades da administração pública federal,
representação dos trabalhadores em educação e de universidades públicas e
representantes da sociedade civil, destinado a acompanhar e propor
aprimoramentos à sua implementação, além de outras funções que lhe sejam
atribuídas, nos termos a serem definidos em regulamento.
Parágrafo único. Na
composição do Comitê de que trata o caput deste artigo, serão
consultadas, ao menos, as entidades representativas oficiais de instituições
públicas de ensino superior e confederações nacionais dos trabalhadores em
educação.
Art. 9º A Política de Inovação Educação Conectada é complementar em
relação a outras políticas nacionais, estaduais, distritais ou municipais de
expansão do acesso à internet e de uso de tecnologia em escolas e não implica
encerramento ou substituição dessas políticas.
Art. 10. Para a execução da Política de Inovação Educação
Conectada, poderão ser firmados convênios, termos de compromisso, acordos de
cooperação, termos de execução descentralizada, ajustes ou instrumentos
congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual,
distrital e municipal.
Art. 11. O apoio financeiro de que trata o inciso II
do caput do art. 4º desta Lei, nos termos a serem definidos em
regulamento, poderá ocorrer por meio do repasse de recursos para:
I - os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, nos termos da Lei nº 12.695, de 25
de julho de 2012; e
II - (VETADO).
Art. 12. A Política de Inovação Educação Conectada será custeada por:
I - dotações
orçamentárias da União consignadas anualmente aos órgãos e às entidades
envolvidos na Política, observados os limites de movimentação, empenho e
pagamento fixados anualmente;
II - recursos do
Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust);
III - outras fontes
de recursos, provenientes de entidades públicas e privadas.
Art. 13. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de julho
de 2021; 200o da Independência e 133o da
República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Milton Ribeiro
Damares Regina Alves
MENSAGEM
Nº 313, DE 1º DE JULHO DE 2021
Senhor Presidente do
Senado Federal,
Comunico a Vossa
Excelência que, nos termos previstos no § 1o do art. 66
da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse
público, o Projeto de Lei no 142, de 2018, no Senado
Federal (no 9.165, de 2017 na Câmara dos Deputados), que
“Institui a Política de Inovação Educação Conectada”.
Ouvido, o Ministério
da Economia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Inciso II do art. 11
“II - as escolas, nos
termos da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.”
Razões do veto
“A propositura
legislativa estabelece que o apoio financeiro às escolas e às redes de educação
básica de que trata o inciso II do caput do art. 4º desta Lei, nos termos que
seriam definidos em regulamento, poderia ocorrer por meio do repasse de
recursos para as escolas, nos termos previstos na Lei nº 11.947, de 16 de junho
de 2009.
Embora se reconheça a
boa intenção do legislador, a propositura legislativa contrariaria o interesse
público, uma vez que há a ampliação de despesas obrigatórias e não há a
demonstração da compensação financeira permanente, conforme estabelecido no
art. 126 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - Lei de Diretrizes
Orçamentárias 2021 e no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.”
Essas, Senhor
Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do
Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros do Congresso Nacional.
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