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17/08/2018

OS DEMÉRITOS DA PROVA DE MÉRITO E READAPTAÇÃO DE PROFESSORES


Os deméritos da prova de Mérito
No ano de 2009, durante o governo Serra, foram promulgadas praticamente de uma só vez duas leis profundamente danosas para o magistério. Eram as Leis Complementares 1.093 e 1.097. A LC 1.093 criou o professor categoria “O”, que até hoje sente na pele os danos que essa legislação causou e que muito contribui para a falta de professores e o abandono da profi ssão, por muitos deles. Já a LC 1.097 criou a famosa Prova Mérito, verdadeiro desastre salarial imposto à rede pelo então governador José Serra, criando uma falsa meritocracia, pois durante os quatro anos de seu governo limitou os reajustes salariais à aplicação dessa lei, alijando professores aposentados e uma grande parcela dos profi ssionais da educação. Infelizmente, agora no ano de 2018, todo o mal implícito naquela lei volta para assombrar o magistério. Foi anunciada a volta da Prova Mérito como uma das metas do atual governo. A Prova Mérito se baseia em experiências realizadas em outros países, onde em alguns casos e de acordo com a situação local foi até bem-sucedida. A grande diferença é que nos países que adotaram com sucesso a meritocracia, o salário inicial do professor é compatível com os que possuem a formação necessária para ocupar esses cargos. E também não se confunde com o reajuste da categoria, que lamentavelmente aconteceu durante quatro anos do governo Serra. Como a proposta apresentada não veio conjugada com nenhuma política salarial, a volta da meritocracia preocupa todo o magistério e em especial os professores aposentados, esquecidos como sempre pelos governantes. No que se refere à atuação do professor, todos sabem que bons educadores são atraídos por carreira digna, salário compatível, boas condições de trabalho, transparência nos concursos públicos e nas atribuições de classes e aulas, e não com gratificações, bônus e outros penduricalhos que, na prática, levaram a educação de São Paulo a uma situação insustentável. Para corrigir os erros cometidos o governo paulista tem que urgentemente instituir um Plano de Carreira, uma vez que o Estatuto do Magistério foi desfigurado pela Lei 836/95. Se não agir dessa maneira, a educação paulista juntamente como governo que a dirige estará caminhando para um inevitável fracasso.
Fonte: MARTINS, S. S. .Jornal dos Professores - nº 487, ago/18, CPP.

Readaptação Profissionais do Magistério

O Departamento Jurídico, prosseguindo na defesa dos direitos de seus associados, e ciente do Comunicado Conjunto UCRH/SPPREV 01, de 29 de maio de 2018, que reconhece o direito ao cômputo do período de faltas médicas e licenças para tratamento de saúde, para fins de aposentadoria especial do magistério, a partir desta mudança de entendimento, esclarece a respeito dos diversos aspectos que podem advir, especialmente em razão da existência prévia de Mandado de Segurança Coletivo, que assegura o mesmo direito, impetrado no ano de 2012, julgado procedente, definitivamente, e que, portanto, deve ter efeito retroativo, beneficiando o associado desde ajuizamento da ação.
Isso significa que, a partir da data do ajuizamento da ação, o associado que completasse todos os requisitos para aposentadoria especial poderia requerer a expedição de Certidão de Liquidação de Tempo de Serviço - CLTS, para fi ns de Abono de Permanência ou Aposentadoria, passando a receber mensalmente o valor a título de Abono de Permanência, se assim requerido, ou a usufruir da aposentadoria, se assim entendesse melhor o associado. Evidentemente que o associado que foi impedido de realizar este requerimento, ou teve indeferimento, suportou imenso prejuízo, seja por não ter recebido o Abono de Permanência a que faria jus, ou por ter sido obrigado a permanecer em atividade contra sua vontade. Importante ressalvar que os associados cujos requisitos para aposentadoria especial do magistério forem completados, após esta mudança de entendimento do Estado de São Paulo, ou que pretendem simplesmente se aposentar, sem qualquer reflexo retroativo, poderão solicitar diretamente a expedição de CLTS para fins de aposentadoria, com base no Comunicado Conjunto UCRH/SPPREV 01/18, sem se valer de qualquer decisão judicial proferida em Ação Coletiva proposta pelo Centro do Professorado Paulista.
Por outro lado, para aqueles que se encontrem nas situações descritas, o Departamento Jurídico expede as seguintes recomendações, que poderão ser seguidas de acordo com o interesse do associado: Mandado de segurança coletivo: cômputo do período de falta médica e licença saúde para fins de aposentadoria Mandado de Segurança Coletivo, impetrado em 3/5/2012, definitivamente julgado procedente e, a partir de então, surgiram as seguintes hipóteses:
1) Associado que ainda se encontra em atividade, por não ter sido possível requerer a aposentadoria, ou ter tido o requerimento indeferido, pelo fato de possuir período de licença saúde – recomenda-se que requeira a expedição de Certidão de Liquidação por Tempo de Serviço, em duas vias, para fi ns de Abono de Permanência e posterior Aposentadoria, em único ato.
A partir de então, o docente fará jus ao recebimento do Abono de Permanência a partir da data em que foram completados todos os requisitos para aposentadoria especial, ou a partir de 3/5/2012, se os requisitos foram completados anteriormente. Caso este requerimento seja negado; tenha sido providenciado o seu processamento tão somente para aposentadoria, por entender a Diretoria de Ensino que o servidor não tem direito ao Abono de Permanência; ou nada tenha ocorrido no prazo de 120 dias, o associado poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico, com documentos que comprovem a situação, para as providências judiciais cabíveis.
2) Associado que teve a respectiva Certidão de Liquidação por Tempo de Serviço – CLTS ratificada tornada sem efeito, pelo fato de ter anteriormente sido computado o tempo de licença saúde para fins de aposentadoria especial e ter retornado à ativa, podendo inclusive ter sofrido descontos em seu holerite – recomenda-se que procure o Departamento Jurídico. 3) Associado que se aposentou, mesmo possuindo períodos de licença saúde ou faltas médicas, seja trabalhando a mais para completar este tempo, alterando o fundamento da aposentadoria ou se aposentando proporcionalmente – recomenda-se procurar o Departamento Jurídico com cópia da CLTS ratificada.

Questões importantes sobre readaptação de docentes
Quem tem competência para propor o processo de readaptação do professor?
A proposta de readaptação poderá ser feita pelo próprio DPME por meio de inspeção para fins de licença médica ou aposentadoria por invalidez, ou pelo seu superior imediato, por meio de ofício encaminhado ao DPME.
Estou em processo de readaptação, no processo de atribuição de classes e aulas. Poderei aumentar minha carga horária semanal de trabalho? Não. O professor, a partir do momento em que inicia o processo para sua readaptação, fi ca impedido de fazer ampliação de carga semanal de trabalho. Saiu minha readaptação.
Como ficará a composição da minha carga horária? Por ocasião da publicação da readaptação, o professor poderá optar pela carga horária que se encontra no momento da readaptação, ou pela média da carga horária dos últimos 60 meses.
Qual será a composição da minha carga horária de readaptado? A composição da carga horária do professor readaptado será o número de horas-aula que teria com alunos, mais as horas de ATPC (aula de trabalho pedagógico coletivo), que serão convertidas em horas relógio de trabalho.
O ATPL (aula de trabalho pedagógico de livre escolha) fará parte da carga horária do professor readaptado? Não. Uma vez que o ATPL se trata de aulas de trabalho pedagógico de local de livre escolha, essas aulas estão excluídas da carga horária do readaptado.
De que forma será cumprida a minha carga horária como readaptado? A distribuição da carga horária do professor readaptado será de competência exclusiva de seu superior imediato, quanto à distribuição de horários e turnos, respeitando-se o rol de atividades que possa exercer.
Como professor readaptado, sou obrigado a participar do ATPC e, em caso positivo, como fi ca a minha carga horária de trabalho? O professor readaptado, a critério do seu superior, poderá participar do ATPC, e também quando suas atividades forem de cunho pedagógico. Participando do ATPC, essas horas deverão ser descontadas da carga horária total do professor, e o saldo será cumprido em suas funções como readaptado.
Fonte: Jornal dos Professores - nº 487, ago/18, CPP.

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