GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SE 5, de 7-1-2020
Dispõe sobre os procedimentos relativos às substituições nas
classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério
O Secretário da Educação, à vista da necessidade de adequar e normatizar os procedimentos
relativos às substituições durante impedimentos legais e temporários de integrantes das classes
de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério, na conformidade das disposições do Decreto
53.037, de 28-05-2008, e alterações nos termos do Decreto 59. 447, de 19-08-2013,
Resolve:
Artigo 1º - As substituições dos integrantes das classes de Suporte Pedagógico, em seus
impedimentos legais e temporários, previstas no artigo 22 da Lei Complementar 444/1985,
serão assumidas mediante ato de designação de titular de cargo do mesmo Quadro, que atenda
aos requisitos de habilitação estabelecidos no Anexo III da Lei Complementar 836/1997,
observados os termos da presente resolução.
§ 1º - As disposições desta resolução aplicam-se também ao exercício das atribuições de cargo
vago, bem como de função retribuída mediante pró-labore, neste caso exclusivamente para a
classe de Diretor de Escola, até a criação ou a classificação de cargo correspondente.
§ 2º - Poderá haver atribuição de vaga em substituição aos cargos de Supervisor de Ensino, se o
impedimento do substituído for por período maior ou igual a 60 (sessenta) dias.
§ 3º - Na composição do período de 60 (sessenta) dias de afastamento do substituído, não
poderão ser somados períodos de impedimentos diversos, mesmo que sem interrupção, nem
de impedimentos de mesmo teor, mas de prazos distintos, em especial quando se tratar de
licença-saúde, pela imprevisibilidade de sua concessão e manutenção.
§ 4º - Na substituição de Supervisor de Ensino, quando tiver mudado o motivo da substituição
ou seu prazo, e desde que não haja interrupção entre seus afastamentos, poderá ser mantida a
designação do substituto.
§ 5º - Para fins de atendimento aos requisitos do Anexo III da Lei Complementar 836/1997,
alterado pela Lei Complementar 1.256/2015, na inscrição para a função de Supervisor de Ensino,
nos termos desta resolução, considerar-se-á, como tempo de gestão educacional, os períodos
de designação de Vice-Diretor de Escola, Diretor de Escola, Supervisor de Ensino e Dirigente
Regional de Ensino.
Artigo 2º - Nos cargos vagos de Diretor de Escola deverá ocorrer sessão de atribuição nos termos
desta resolução.
§ 1º - Na inexistência de candidatos interessados em concorrer na sessão de atribuição, a direção
da unidade escolar será assumida pelo Vice-Diretor de Escola integrante da escala de
substituição de Diretor de Escola até que se apresente candidato para essa vaga.
§ 2º - A substituição dos cargos de Diretor de Escola será assumida, obrigatoriamente, pelo ViceDiretor de Escola,
independentemente do período do impedimento legal, mesmo quando
mudar o motivo da substituição ou seu prazo.
§ 3º - Excepcionalmente, para garantir a continuidade do trabalho pedagógico da escola, no
caso de que trata o parágrafo anterior a vaga em substituição de Diretor de Escola poderá ser
oferecida em sessão de atribuição nos termos dessa resolução, a critério do Dirigente Regional
de Ensino.
§ 4º - Nas unidades escolares que não comportam o posto de trabalho de Vice-Diretor de Escola,
a direção da unidade escolar será assumida por docente titular de cargo efetivo, devidamente
habilitado e integrante da escala de substituição do Diretor de Escola.
§ 5º - Caberá substituição ao Vice-Diretor de Escola, quando ocorrer as situações previstas nos
§§ 1º e 2º deste artigo ou nos seus próprios impedimentos legais, sendo designado outro
docente, como Vice-Diretor substituto, observadas as disposições do Decreto 43.409/1998,
alterado pelo Decreto 57.670/2011, e desde que o período da substituição seja igual ou superior
a 30 dias.
§ 6º - A Diretoria de Ensino publicará, em Diário Oficial do Estado, a escala de substituição de
Diretor de Escola das unidades escolares de sua jurisdição, que permanecerá válida salvo
alteração.
§ 7º - No caso de o Diretor de Escola removido, que assumir o exercício por ofício, deverá ser
publicada a cessação da designação em cargo vago e o integrante da escala de substituição do
Diretor de Escola deverá assumir a direção da unidade escolar, nos termos do § 2º deste artigo.
Artigo 3º - Para concorrer a atribuições de vagas, em substituição ou em cargo vago/função em
pró-labore, das classes de Suporte Pedagógico, nos termos desta resolução, os titulares de cargo
do Quadro do Magistério poderão se inscrever em até duas Diretorias de Ensino, para a função
de Supervisor de Ensino, ou duas unidades escolares, para a função de Diretor de Escola.
§ 1º - O período de inscrição será de 10 dias úteis, com data de início no primeiro dia letivo de
cada ano;
§ 2º - No ato da inscrição, que será on-line, o candidato deverá preencher formulário de
inscrição e confirmar os dados funcionais e de formação, constantes em sistema próprio da
SEDUC e demais critérios fixados no edital;
§ 3º - A Diretoria de Ensino poderá abrir novo período de inscrição, comprovada a inexistência
de candidatos classificados.
§ 4º - A Diretoria de Ensino, que abrir novo período de inscrição, conforme o disposto no
parágrafo anterior, deverá efetuar nova classificação dos inscritos, respeitando o disposto no
artigo 4º desta resolução.
Artigo 4º - Confirmada a inscrição, nos termos do artigo anterior, a classificação dos candidatos
inscritos dar-se-á por meio de processo seletivo por competências, que será realizado pela
Diretoria de Ensino, de acordo com edital específico padrão para a toda rede estadual de ensino,
a ser expedido pela Secretaria da Educação em até 10 dias úteis após a data de publicação desta
resolução.
§ 1º - a classificação dar-se-á considerando os seguintes critérios:
1 - preenchimento de formulário de inscrição;
2 - plano de ação para a unidade escolar ou diretoria de ensino articulado ao Método de
Melhoria de Resultados (MMR);
3 - entrevista técnica;
4 - entrevista final.
§ 2º - A Secretaria da Educação fornecerá modelo de plano de ação no âmbito do edital.
§ 3º - As entrevistas técnicas serão realizadas por um trio composto pelo Diretor de Centro de
Recursos Humanos, Diretor de Núcleo Pedagógico e um Supervisor de Ensino indicado pelo
Dirigente Regional de Ensino.
§ 4º - A entrevista final será realizada pelo Dirigente Regional de Ensino.
§ 5º - A chamada para o preenchimento das vagas a serem disponibilizadas para designação
seguirão a ordem de classificação resultante do processo seletivo, conforme disposto no § 1º do
caput deste artigo e demais critérios fixados em edital.
§ 6º - Encerrados os períodos de inscrição, de classificação e da decisão dos recursos, o
cronograma da primeira atribuição será fixado pela Diretoria de Ensino, mediante publicação no
Diário Oficial do Estado.
§ 7º - A classificação terá validade até o início do período de inscrições do ano subsequente.
Artigo 5º - A Diretoria de Ensino deverá:
I – realizar todo o processo seletivo regulamentado por edital, conforme disposto no artigo 4º;
II - cientificar os inscritos das possíveis formas de divulgação das sessões de atribuição de vagas,
em substituição ou em cargo vago/função em pró-labore, que virá a realizar, entre as quais se
inclui a divulgação por publicação no Diário Oficial do Estado e em site próprio (Internet e
Intranet);
III – comunicar aos inscritos, por meio do Diário Oficial e do seu site, com no mínimo 2 (dois)
dias úteis de antecedência, a data e o horário da sessão que será realizada, bem como o número
de vagas a serem atribuídas;
IV - realizar a sessão de atribuição das vagas divulgadas, conforme inciso anterior,
preferencialmente na primeira hora do expediente, a fim de garantir a imediata assunção de
exercício, viabilizando as designações dos candidatos contemplados a partir da mesma data;
V – assegurar a realização da sessão de atribuição no horário divulgado, observando que
qualquer eventual atraso no início da sessão não beneficiará candidato(s) retardatário(s).
Parágrafo único - O inscrito nos termos desta resolução deverá apresentar, em cada sessão de
atribuição da qual participe, termo de anuência, do local de exercício, expedido pelo superior
imediato e ratificado pelo Dirigente Regional de Ensino, quando for o caso, com data atualizada
correspondente ao edital de oferecimento de vagas, cuja validade abrangerá apenas o período
de vigência da designação, bem como declaração de horário para fins de acumulação, quando
for o caso, e declaração do grau de parentesco, nos termos da Súmula Vinculante 13.
Artigo 6º - Fica expressamente vedada a atribuição de vaga e sua respectiva designação por
procuração de qualquer espécie.
Parágrafo único - Para fins de participação na sessão de atribuição de vaga e sua respectiva
designação, o candidato deverá, na data da atribuição, se encontrar em exercício, não podendo,
neste momento, se encontrar em qualquer tipo de licença, afastamento ou férias.
Artigo 7º - Ao candidato que se encontrar em regime de acumulação remunerada de cargos ou
de cargo/função, deverá ser observado que:
I - no caso de acumulação de dois cargos docentes, sendo designado por um deles, o candidato
deverá permanecer no exercício do outro cargo;
II - na hipótese de acumular um cargo docente e outro de suporte pedagógico, o candidato será
designado pelo cargo de suporte pedagógico, devendo permanecer no exercício do cargo
docente;
III – a acumulação de cargo/função docente com as atribuições da designação em classe de
suporte pedagógico somente poderá ocorrer se forem distintos os respectivos locais
(unidades/órgãos) de atuação funcional;
IV – o somatório das cargas horárias relativas ao cargo/ função docente e ao exercício da
designação, quando ambos forem no âmbito desta Secretaria de Estado da Educação, não
poderá exceder o limite de 65 (sessenta e cinco) horas semanais. Parágrafo único - Para qualquer
situação de acumulação, de que trata este artigo, deverá haver publicação de novo ato decisório,
que poderá ocorrer após o início de exercício da designação.
Artigo 8º - Quando ocorrer ingresso ou remoção de Supervisor de Ensino, deverá ser observada
a ordem inversa à da classificação dos inscritos, a fim de se proceder a cessação das designações
em cargo vago, em número suficiente para viabilizar o exercício aos ingressantes ou aos
removidos.
§ 1º - O servidor, cuja designação em cargo vago tenha sido cessada no evento, poderá pleitear
nova designação em vaga que decorrerá da cessação, pela ordem inversa à da classificação dos
designados em substituição, desde que:
1 – o servidor tenha classificação superior à do substituto cuja designação será cessada;
2 - o saldo do período dessa substituição seja igual ou superior a 60 (sessenta) dias;
3 – a nova designação se efetue no prazo máximo de até 3 (três) dias úteis, contados da data de
cessação da designação em cargo vago, não podendo, neste momento, o servidor se encontrar
em qualquer tipo de licença, afastamento, ou férias.
§ 2º - Quando ocorrer remoção de Supervisor de Ensino, em que o removido assumir o exercício
por ofício, poderá ser mantida a designação do substituto.
Artigo 9º - O integrante do Quadro do Magistério, quando exercer substituição ou responder
pelas atribuições de cargo vago ou de função retribuída mediante pró-labore, em unidade
diversa à de sua classificação, não fará jus à percepção de ajuda de custo, diárias ou trânsito,
conforme dispõe o artigo 11 do Decreto 24.948/1986.
Artigo 10 - A desistência da designação, por qualquer motivo, deverá ser feita de próprio punho
pelo designado, ficando o candidato impedido de participar de nova atribuição, na vigência de
sua última inscrição, em qualquer vínculo que possua.
Artigo 11 - Compete ao Dirigente Regional de Ensino a designação do integrante do Quadro do
Magistério, bem como a sua cessação, em especial quando o mesmo não corresponder às
atribuições do cargo ou descumprir normas legais.
Parágrafo único - A cessação na situação especial de que trata este artigo deverá ser precedida
de relatório do Dirigente Regional de Ensino com justificativa que comprove o desempenho
incompatível com a função, assegurada ao designado a oportunidade de defesa, ficando o
candidato impedido de participar de nova atribuição, nos termos desta resolução, pelo prazo de
1 (um) ano, a contar da vigência da cessação.
Artigo 12 - Sempre que ocorrer a passagem de substituição para vacância a designação deverá
ser cessada de imediato, sendo a vaga correspondente colocada em edital para nova atribuição,
na conformidade do disposto no artigo 5º desta resolução.
Artigo 13 - O substituto de Diretor de Escola ou o de Supervisor de Ensino fará jus à Gratificação
de Gestão Educacional - GGE, instituída pela Lei Complementar 1.256/2015, desde que o prazo
do afastamento do substituído for igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Artigo 14 – Excepcionalmente em 2020, a atribuição de Setores de Trabalho de Supervisor de
Ensino, nos termos da Resolução 97/2009, alterada pela Resolução SE 23, de 18-02- 2010,
deverá ser efetuada após o processo de seleção, nos termos desta resolução.
Artigo 15 - A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, a Coordenadoria
Pedagógica – COPED e a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação
“Paulo Renato Costa Souza” - EFAPE poderão expedir normas complementares para o
cumprimento do disposto nesta resolução.
Parágrafo único - Os casos omissos ao disposto nesta resolução serão decididos pela CGRH, com
base na manifestação da Diretoria de Ensino.
Artigo 16 - Fica revogada a resolução SE 82, de 16-12-2013.
Artigo 17 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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