Pesquise neste site

31/05/2018

A GESTÃO DEMOCRÁTICA NA LEGISLAÇÃO DE ENSINO

Resumo
O artigo tem o objetivo de traçar um resumo do tema “Gestão Democrática”, nos diversos documentos legais em que se insere. Desta forma, pensamos não só nos atermos à legislação, mas, a partir desta, proporcionar que o tema seja objeto de reflexão dos leitores/gestores que trabalham em Educação ( ou não), para que se coloque a gestão democrática como eixo de discussão das questões do trabalho nas escolas.

Introdução
O princípio da gestão democrática é tratado em vários documentos, os quais serão explicitados abaixo. Logicamente não teremos como abranger toda a gama da legislação de ensino, mas abordaremos os documentos que consideramos principais.

Comecemos pelo documento principal/fundante da Nação, a Constituição Federal.

Na Constituição Federal de 05/10/1988, em seu artigo 206, temos :"O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei”.

A partir da Constituição Federal, reportando-nos agora à Educação, iniciaremos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9394/96.

Na Lei 9394/96, temos o Título II, artigo3º- "dos princípios, VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino".

Ainda esta Lei, em seu artigo 15, estabelece que: "Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público".
Esta Lei estabelece ainda a obrigatoriedade de elaboração de um Plano Nacional de Educação (PNE), em seu artigo 9º , o que também se encontra na Constituição Federal, artigo 214.

Ao tomarmos o texto do PNE, verificamos que o tema gestão democrática continua a ser relevante, pois este tem como um de seus objetivos:

"democratização da gestão do ensino público, nos estabelecimentos oficiais, obedecendo aos princípios da participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola e a participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes".
Em Financiamento e Gestão, deste mesmo texto, encontramos:

"Deve-se promover a efetiva desburocratização e descentralização da gestão nas dimensões pedagógica, administrativa e de gestão financeira, devendo as unidades escolares contar com repasse direto de recursos para desenvolver o essencial de sua proposta pedagógica e para despesas de seu cotidiano.

Finalmente, no exercício de sua autonomia, cada sistema de ensino há de implantar gestão democrática. Em nível de gestão de sistema na forma de Conselhos de Educação que reúnam competência técnica e representatividade dos diversos setores educacionais: em nível das unidades escolares, por meio da formação de conselhos escolares de que participe a comunidade educacional e formas de escolha da direção escolar que associem a garantia da competência ao compromisso com a proposta pedagógica emanada dos conselhos escolares e a representatividade e liderança dos gestores escolares".

Neste mesmo documento, em 11.3 -Objetivos e Metas, no item 11.3.2 -Gestão, temos os itens seguintes, que enfocam a questão:

"22- Definir, em cada sistema, normas de gestão democrática do ensino público, com a participação da comunidade.

23- Editar pelos sistemas de ensino, normas e diretrizes gerais desburocratizantes e flexíveis, que estimulem a iniciativa e a ação inovadora das instituições escolares.

24- Desenvolver padrão de gestão que tenha como elementos a destinação de recursos para as atividades-fim, a descentralização, a autonomia da escola, a equidade, o foco na aprendizagem dos alunos e a participação da comunidade [...]

27- Apoiar tecnicamente as escolas na elaboração e execução de sua proposta pedagógica.
28- Assegurar a autonomia administrativa e pedagógica das escolas e ampliar sua autonomia financeira, através do repasse de recursos diretamente às escolas para pequenas despesas de manutenção e cumprimento de sua proposta pedagógica."

No Plano Estadual de Educação (PEE), temos a gestão democrática e a autonomia da escola em vários momentos. Vejamos o item 2.2:

"Embora inserida na Constituição Federal (CF/88, Artigo 206, IV) apenas de modo genérico, o princípio da gestão democrática na área da educação é muito importante para os trabalhadores em educação e para os setores organizados da sociedade civil. Na perspectiva desses segmentos sociais, a gestão democrática do Sistema Estadual de Educação deve ter como preceito básico a radicalização da democracia, que se consubstancia no caráter público e gratuito da educação, na inserção social, nas práticas participativas, na descentralização do poder, na socialização dos conhecimentos e das decisões e, muito especialmente, na atitude democrática das pessoas em todos os espaços de intervenção organizada. Assim, no processo de construção da gestão democrática da educação, alguns indicadores são imprescindíveis, tais como a autonomia, a representatividade social e a formação para a cidadania.

A gestão democrática não se constitui num fim em si mesma, mas numa das estratégias do processo de superação do autoritarismo, individualismo e das desigualdades sociais, com qualidade e eficiência, em contraposição à gestão exercida, em particular, pelos conselhos hoje existentes e legalmente constituídos os quais, tanto por sua composição como por suas atribuições, na maioria das vezes, têm estado a serviço de interesses e objetivos particulares e específicos dos setores dominantes, subservientes aos organismos internacionais.

A estratégia e as táticas utilizadas na implementação da gestão democrática exigem ações contundentes e permanentes no enfrentamento das distorções criadas pelas concepções e intenções que se contrapõem à concepção de gestão aqui defendida, ainda presentes, tanto na legislação atual como em inúmeras práticas educacionais.

A fundamentação dessa gestão está, pois, na constituição de um espaço público de direito, que deve promover condições de igualdade, garantir estrutura material para promover um serviço educacional de boa qualidade, criar um ambiente de trabalho coletivo que vise a superação de um sistema educacional fragmentado, seletivo e excludente, e, ao mesmo tempo, que possibilite a inter-relação desse sistema com o modo de produção e distribuição de riqueza, com a estruturação da sociedade, com a organização política, com a definição de papéis do Poder Público, com as teorias do conhecimento, as ciências, as artes e as culturas.

Essa gestão deve permear o processo dialético de relações que se estabelecem entre a instituição educacional e a sociedade, de tal forma a possibilitar aos seus agentes a utilização de mecanismos de construção e de implementação da qualidade social na educação. Nessa perspectiva, a instituição educacional deve ter como princípios fundamentais: o caráter público da educação, a inserção social, a descentralização do poder, as práticas participativas, a socialização das decisões colegiadas, que permitam o desencadeamento de um permanente exercício de conquista da cidadania. Esta última é concebida como a materialização dos direitos fundamentais legalmente constituídos, entre eles o direito à educação.

No Estado de São Paulo, o presente Plano Estadual de Educação (PEE) é um dos instrumentos nessa luta por uma educação democrática e inclusiva, meta que depende decisivamente da correta compreensão e implementação da gestão democrática em todos os níveis do sistema de educação paulista.

As experiências democráticas que concorrem para o aperfeiçoamento dessa gestão são as que reforçam a participação de todos os segmentos constitutivos da comunidade escolar, norteiam-se pela construção de projetos político-pedagógicos participativos e convivem com os colegiados e as representações dos grupos sociais existentes no interior das instituições escolares. Isoladamente, as eleições não têm força transformadora porque não modificam a estrutura e a organização da instituição e as relações entre os atores educacionais. Quando fazem parte de um processo mais amplo de gestão, que inclui a consolidação de instâncias, como os Conselhos Escolares, no âmbito da Educação Básica, e os Conselhos Universitários, no da Educação Superior, podem favorecer a melhoria das condições de aprendizagem, da organização escolar, podem contribuir para o respeito a identidades sociais diferenciadas, podem formar novas lideranças e podem e devem democratizar as instituições.

O Conselho Escolar é uma instância deliberativa e representativa da comunidade, com a finalidade de propor, acompanhar e fiscalizar o projeto político-pedagógico da escola. Deve ser constituído pela direção da escola e representantes dos segmentos da comunidade escolar, escolhidos por esta última, através de processo de eleição direta. Entende-se como comunidade escolar, o conjunto dos alunos, pais e responsáveis pelos alunos, membros do magistério e demais servidores públicos em efetivo exercício na unidade escolar. Dada a realidade educacional brasileira e paulista vale ressaltar a necessidade de ampla campanha de esclarecimento e debate sobre esse nível de participação e sobre os Conselhos Escolares.

O projeto político-pedagógico deve garantir o trabalho coletivo de todos os segmentos da comunidade escolar. A gestão democrática da educação, praticada através dos mecanismos descritos, tem por objetivo o estabelecimento e o desenvolvimento de canais e formas de atingir uma maior qualidade social, no caminho da transformação da escola, da universidade e da sociedade. (PNE: Proposta da Sociedade Brasileira, p. 19)".

Particularizando para o Sistema Estadual de Ensino do Estado de São Paulo, podemos observar que a questão também é tratada.

Nas Normas Regimentais Básicas para as Escolas Estaduais, Parecer 67, de 20/03/1998, Título II - Da Gestão Democrática, Capítulo I - Dos Princípios, os Artigos 7º e 8º, tratam da finalidade e da construção da Gestão Democrática, e em seu Artigo 9º, temos " Para melhor consecução de sua finalidade, a gestão democrática na escola far-se-á mediante a:

I - participação dos profissionais da escola na elaboração da proposta pedagógica;
II - participação dos diferentes segmentos da comunidade escolar - direção, professores, pais, alunos e funcionários - nos processos consultivos e decisórios, através do conselho de escola e associação de pais e mestres".

Em seu Artigo 10, temos "A autonomia da escola, em seus aspectos administrativos, financeiros e pedagógicos, entendidos como mecanismos de fortalecimento da gestão a serviço da comunidade, será assegurada mediante a:

I - capacidade de cada escola, coletivamente, formular, implementar e avaliar sua proposta pedagógica e seu plano de gestão”.

Conclusão
Este artigo não tem a pretensão de esgotar o tema, visto que seu enfoque se reporta quase que tão somente à legislação, mas apenas de traçar novos horizontes para a discussão da Gestão Democrática nas escolas, a partir da legislação existente, mas que a possibilidade desta discussão leve os educadores a pensar como implementá-la no “chão da escola”, embora a Educação de qualidade ultrapasse a sala de aula e objetive uma sociedade educada - aquela composta de cidadãos críticos e criativos, capazes de indicar o rumo histórico, coletivamente pretendido.
Deixaremos a questão : a gestão democrática poderia colaborar para isto?
 
Referências Bibliográficas:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 2003.
_______. Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996. "Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional" (LDB). Diário Oficial da União, Brasília/DF: Gráfica do Senado, nº 248, p. 27833/41, de 23 de dezembro de 1996.
_______. Lei 10172 de 09/01/2001. Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências.
_______. Plano Nacional de Educação - Proposta da Sociedade Brasileira. II CONED, Belo Horizonte/MG, 09/11/1997 (PL nº 4155/98, Câmara Federal).
_______. MEC/INEP. Plano Nacional de Educação: Proposta do Executivo ao Congresso Nacional. Brasília/DF: 1998.
PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - Proposta da Sociedade Paulista. São Paulo, 14 de outubro de 2003. Projeto de Lei nº 1074/03. Disponível em: <http://www.adusp.org.br/arquivo/ConsEst/Default.htm.> Capturado em 12/10/2004.
PROJETO PEDAGÓGICO: PROCESSO E PRODUTO NA CONSTRUÇÃO COLETIVA DO SUCESSO ESCOLAR. Suplemento Pedagógico, São Paulo: Sindicato de Supervisores do Magistério do Estado de São Paulo, ano II, nº 3, janeiro, 2001.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

linkwithin

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...