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28/12/2024

PNE - ANPED DEZEMBRO/24

 

Por um Plano Nacional de Educação alicerçado em um ideário democrático e popular

Informativo do GT 05 Anped - nº 10 - Dezembro de 2024

[...] Tece ainda um soldado forte e pleno para as grandes campanhas que virão /Tece o sangue vermelho, tece nervos como se fossem cordas, tece os sentidos, tece a visão / Tece certezas duradouras, tece dia e noite, a trama, a urdidura, tece incessantemente, não te canses, (Não sabemos qual a utilidade, oh vida, nem sabemos o objetivo, o fim, nem de fato devemos saber/ Mas sabemos o trabalho, a necessidade contínua que há de prosseguir, a marcha de paz envolta na morte tanto quanto a guerra continua)/pois as grandes campanhas de paz são tecidas com o mesmo fio metálico/ Não sabemos por que nem o que e, contudo, tece, para sempre tece. (Walt Whitman – 1892)
Prezadas leitoras, prezados leitores:
No dia 26 de junho de 2024, a Presidência da República encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei (PL) visando instituir o novo Plano Nacional de Educação, para o período de 2024 a 2034, o qual recebeu a identificação de PL nº 2.614, de 2024 na Câmara dos Deputados. Após a votação nesta instância, a matéria será encaminhada para apreciação do Senado Federal.
É importante lembrar o relevante papel assumido pela sociedade civil que precede à tramitação deste PL no âmbito da sociedade política, em um processo no qual foram organizadas as conferências municipais, estaduais e distrital com representações significativas de movimentos sociais, sindicais e estudantis; representantes da Educação Básica e Superior e de entidades de classe, debatendo coletivamente temas, problemas e dilemas da educação brasileira, como também formulando proposições para a Conferência Nacional de Educação (Conae).
Ato contínuo a estas jornadas das conferências nos entes federados, foi realizada a Conae, em janeiro deste ano, com um número expressivo de representantes da sociedade civil para a discussão e posterior aprovação do Documento Base, que foi encaminhado pelo Fórum Nacional de Educação para o Poder Executivo. Após mudanças (mantendo e avançando alguns pontos e suprimindo outros), a Casa Civil encaminhou o PL para a Câmara dos Deputados, o qual se encontra em trâmite no Parlamento.
O GT 05 da Anped, em parceria com a Anpae, constituiu uma Comissão de Monitoramento e Acompanhamento do Documento da Conae e do PL nº 2.614/2024, visando acompanhar o passo-a-passo deste processo. A referida comissão foi formada por ocasião do Intercâmbio do GT 05 em 04 de abril de 2024, em Goiânia. Foram realizadas 08 (oito) reuniões em que se desenvolveram análises comparativas entre a lei 13.005 de 2014, que regulou o PNE anterior, o Documento Final da Conae e o PL nº 2.614, de 2024. Tais análises têm evidenciado alguns pontos de similaridades entre esses três documentos, alguns avanços, mas, também lacunas e retrocessos em relação ao documento da Conae, referendado por representantes da Sociedade Civil.
Este Informativo disponibiliza sínteses analíticas de alguns membros da Comissão de Monitoramento e Acompanhamento do Documento da Conae do GT 05 e Anpae (Profa. Andréa Gouveia, Profa. Luciane Terra, Prof. Luiz Dourado, Profa. Márcia Ângela, Profa. Marilda Costa, Profa. Regina Cestari e Prof. Romualdo Portela). Ressaltamos também as importantes contribuições das professoras Beatriz Luce, Giselle Masson e Maria Dilneia nos debates realizados no âmbito desta comissão. Nesta edição, contamos ainda com contribuições de convidados para colaborarem com o fomento do debate da temática em tela: Prof. Heleno Araújo (presidente do Fórum Nacional de Educação); Prof. Jamil Cury (membro orgânico do GT 05) e Prof. Romílson Siqueira (Diretor executivo da Anpae).
Problematizar questões concernentes ao PNE como política de Estado, com controle social e participação popular nos exigem atenção múltipla para os embates das lutas envoltas em um contexto de ascenso e fortalecimento de grupos conservadores, com representantes em diferentes espaços, inclusive na esfera política em que o PL nº 2.614/2024 tramita. Considerando o perfil conservador da 57ª Legislatura da Câmara Federal há riscos iminentes de mais apagamentos de proposições do Documento da Conae. Nesta arena de disputa e face à magnitude de forças que assolam as conquistas da educação pública, é imperioso o fortalecimento da participação popular no enfrentamento das perdas de conquistas ensejadas pela mercantilização da educação, do largo espectro de naturalização de práticas anti-democráticas e excludentes, da precariedade dos processos de formação e valorização dos profissionais da educação, dentre outros aspectos.
Assim, conclamamos às/aos partícipes da luta em defesa da educação pública mobilização para: dar continuidade ao processo de articulação visando desenvolver formas de atuação junto ao Parlamento, a fim de defender princípios e proposições do Documento Final da Conae 2024; criar mecanismos para monitoramento e avaliação da implementação das metas e estratégias contidas no novo PNE; acompanhar e contribuir com os processos de elaboração e implementação dos planos de educação no âmbito dos municípios, estados e Distrito Federal, defendendo pautas dos movimentos sociais e sindicais e entidades acadêmicas; contribuir para fortalecer o enfrentamento da ingerência de setores conservadores e autoritários que têm se organizado de forma deliberada para apresentar pautas antidemocráticas e privatistas no processo de elaboração do PNE e demais políticas públicas de educação.
Agradecemos a todas e todos pelas contribuições para a composição da presente edição. Na oportunidade, convidamos-lhes a revisitar o Informativo GT 05 Anped - nº 9 com a temática “A Conae em foco, o PNE como horizonte”. Esperamos que os registros aqui disponibilizados possam se constituir em gradientes para impulsionar a luta em defesa da educação pública e a organização de uma frente popular para o controle social do Parlamento na elaboração de um Plano Nacional de Educação, em sintonia com o ideário democrático e popular.
Por suposto, não há saídas fáceis e imediatas em se tratando de perdas de direitos, mas, o permanente movimento da história, nos ensina que apenas a mobilização de forças sociais produzem conquistas em prol dos direitos sociais.
Maria Vieira Silva - coordenadora da Comissão do GT 05 da Anped e Anpae para Monitoramento do Documento da Conae e do PL nº 2.614 de 2024.

➡ No vídeo abaixo, após realizar uma retrospectiva histórica sobre a participação da sociedade civil no processo de elaboração das políticas educacionais, o professor Heleno Aráujo apresenta uma síntese das principais lacunas existentes no PL nº 2.614, de 2024 (Plano Nacional de Educação) e destaca a necessidade de mobilização junto ao Congresso Nacional para garantir a aprovação de demandas oriundas da participação popular, em defesa da escola pública.
Prof. Heleno Araújo - Presidente do Fórum Nacional de Educação

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➡ Acompanhe, abaixo, a análise comparativa entre o PL 2.614/2024 e o Documento Final da Conae/2024, realizada pela Comissão de Sistematização do Fórum Nacional de Educação, composta por representantes da Anfope, Anpae, Anped, Campanha pelo Direito à Educação, Cedes, Fineduca e Forundir.

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➡O professor Luiz Dourado, no vídeo abaixo, apresenta profícuas análises sobre o Plano Nacional de Educação como epicentro das políticas educacionais. Ressalta ainda o PNE como instrumento estruturante para o planejamento da educação nacional e a necessária mobilização e controle social da sociedade civil, aspectos basilares para a materialização de uma política de Estado que transcenda limites temporais e pontuais das políticas de governo.

Professor Luiz Dourado - presidente da Associação Nacional de Política e Administração da Educação e membro da Comissão do GT 05 da Anped e Anpae para Monitoramento do Documento da Conae e do PL nº 2.614 de 2024. Exposição realizada por ocasião da Audiência Pública no Senado Federal em 21/10/2024.

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➡ No vídeo abaixo, Romualdo Oliveira apresenta instigantes análises sobre os desafios para se priorizar investimentos na educação. Por meio de uma retrospectiva histórica dos planos de educação retoma a gênese desta política no Manifesto dos Pioneiros da Educação de 1932, destaca elementos contidos na Constituição de 1934, no Plano Nacional de Educação de 1963, as intermitências concernentes aos Planos de 2001, de 2014 como também desafios para o PL nº 2.614 de 2024. Ressalta ainda o papel do Fórum Nacional de Educação e das Conae´s como mecanismos de controle social para uma estabilidade que transcenda os limites das agendas de governo para “pagarmos a dívida social que temos para com a educação brasileira”; defende o aumento do gasto por aluno e critica os grupos corporativos na disputa pelos fundos públicos.

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Professor Romualdo Portela de Oliveira - membro do Cedes (Centro de Estudos Educação e Sociedade) e membro da Comissão do GT 05 da Anped e Anpae para Monitoramento do Documento da Conae e do PL nº 2.614 de 2024. Exposição realizada por ocasião da Audiência Pública no Senado Federal em 21/10/2024.

➡O texto de autoria de Luciane Terra, intitulado Meta 17 do PL 2614/2024: propostas e limites para a gestão Democrática, apresenta um panorama comparativo entre o Documento Final da Conae e o PL 2614/2024 no que tange à gestão democrática. Segundo a pesquisadora, a Conae assume uma concepção ampliada de gestão democrática que transcende ao definido nas metas do PL 2614/2024. Assim, a partir de uma análise refinada das três metas atinentes a este tema - Meta 17a, Meta 17b e Meta 17c. - o texto proporciona a compreensão de aspectos lacunares no PL 2614/2024. A identificação destas omissões é um contributo importante para a disputa de posições e revisões no processo de tramitação do referido dispositivo legal, no âmbito do Congresso Nacional.

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Profa. Luciane Garcia Terra - membro da Comissão do GT 05 da Anped e Anpae para Monitoramento do Documento da Conae e do PL nº 2.614 de 2024.

➡ A temática relativa à gestão democrática também se constituiu em objeto de discussão das professoras Marilda Costa e Regina e Tereza Cestari de Oliveira no texto Análise da gestão democrática no Documento Referência, Documento Final da Conae 2024 e no texto anexo ao projeto de Lei n. 2.614/2024 – PNE 2024-2034. As autoras revisitam o enfoque da temática em tela na Constituição Federal de 1988 e nas posteriores leis infraconstitucionais a partir de uma série histórica da LDB 9.394/96 ao neófito PL n. 2.614/2024. Este histórico constitui-se em um plano de fundo para analisar as proposições de participação social e gestão democrática no Documento Final da Conae 2024 e no texto anexo ao Projeto de Lei n. 2.614/2024.

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Professora Marilda Costa - membro da Comissão do GT 05 da Anped e Anpae para Monitoramento do Documento da Conae e do PL nº 2.614 de 2024.
Professora Regina Cestari - membro da Comissão do GT 05 da Anped e Anpae para Monitoramento do Documento da Conae e do PL nº 2.614 de 2024.

➡ No vídeo que se segue, a professora Andréa Gouveia apresenta densas reflexões sobre as metas relativas à valorização dos profissionais da educação a partir de um cotejamento do conteúdo expresso no Documento Final da Conae e no PL 2614/2024. A professora destaca as dificuldades estruturais de avanços em prol da valorização dos profissionais da educação em um contexto marcado pelo ascenso de posições conservadoras e privatistas na oferta educacional, uma vez que esta efeméride incide sobre as disputas em torno do orçamento público, e este aspecto, por sua vez, impacta a carreira e a valorização destes profissionais.
Professora Andréa Gouveia - diretora de Gestão e financiamento da Anpae e membro da Comissão do GT 05 da Anped e Anpae para Monitoramento do Documento da Conae e do PL nº 2.614 de 2024.

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➡ O que se esperar do novo Plano Nacional de Educação no que concerne ao Sistema Nacional de Educação? No texto que se segue, o professor Jamil Cury insta-nos a refletir sobre os desafios de um sistema de educação com um desenho que atenda a uma coesão social, a uma unidade nacional, respeitadas as diferenças regionais e peculiaridades locais. Após uma densa explanação sobre o papel do Plano Nacional de Educação como articulador do Sistema Nacional de Educação Cury ressalta que é obrigação da área não só ler e reler o projeto, mas, acompanhar e participar da tramitação na Câmara de modo a deixar mais precisos e claros pontos importantes como o papel das Instâncias de Pactuação, tanto o Custo-Aluno-Inicial, quanto o Custo-Aluno-Qualidade.
Professor Jamil Cury - membro orgânico do GT 05 - Estado e Políticas Educacionais da Anped. Pesquisador sênior do CNPq

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➡Disponibilizamos, abaixo, entrevista concedida pelo professor Romílson Siqueira, por ocasião do V Encontro da Anpae - Bahia (setembro de 2024), na qual destaca a importância de se pensar estratégias políticas para a garantia dos direitos das crianças à educação universal. Ressalta que os municípios precisam se atentar para que o direito das crianças de 0 a 6 anos sejam efetivados em sua plenitude a partir da integração da creche à pré-escola com ações intersetoriais, visando a garantia de financiamento. Destaca ainda o sentido político do PNE e dos PME´s como epicentros das políticas públicas, e a produção de estratégias para o combate das desigualdades e da exclusão social, tendo como horizonte a edificação de um projeto de sociedade includente.
Romílson Siqueira - Diretor Executivo da Anpae e membro do GT 07 da Anped - Educação de Crianças de 0 a 6 anos

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➡ O livro Monitoramento de avaliação do Plano Estadual de educação de Pernambuco (2015-2025): contribuições para o debate à luz do PNE 2014-2024, organizado por Márcia Ângela Aguiar, é composto por consistentes textos que analisam objetivos e metas do Plano Estadual de Educação de Pernambuco com aportes analíticos importantes para o debate em torno do novo Plano Nacional de Educação. A partir de uma análise crítica das políticas de educação no Brasil, os textos abordam temas variados como políticas curriculares, formação de professores, gestão e avaliação da educação, financiamento da educação, Alfabetização, Educação Infantil, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Superior. Trata-se de uma obra que oferece bons subsídios para fundamentar a materialização de diretrizes políticas e operacionais do Plano Nacional de Educação nos entes federados, a partir da avaliação e monitoramento de planos estaduais de educação.

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Professora Márcia Ângela Aguiar - presidenta da Fundação Joaquim Nabuco (Fundaj) e membro da Comissão do GT 05 da Anped e Anpae para Monitoramento do Documento da Conae e do PL nº 2.614 de 2024.

➡ Esperamos que as análises disponibilizadas neste Informativo possam contribuir para potenciar a discussão em torno dos aspectos lacônicos do referido PL e impulsionar a organização de setores educacionais em defesa dos princípios políticos de uma educação genuinamente pública.

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19/01/2024

VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

 LEI Nº 14.817, DE 16 DE JANEIRO DE 2024

Estabelece diretrizes para a valorização dos profissionais da
educação escolar básica pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A implementação do princípio de valorização dos profissionais da educação escolar,
inscrito no inciso V do art. 206 da Constituição Federal, no que se refere aos profissionais das redes
públicas de educação básica, obedecerá às diretrizes fixadas na presente Lei.
Art. 2º Profissionais da educação escolar básica pública são aqueles que, detentores da
formação requerida em lei, exercem a função de docência ou as funções de suporte pedagógico à
docência, isto é, direção e administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação
educacionais, ou ainda as funções de suporte técnico e administrativo que requeiram formação técnica ou
superior em área pedagógica ou afim.
Art. 3º A valorização dos profissionais da educação escolar básica pública contemplará:
I - planos de carreira que estimulem o desempenho e o desenvolvimento profissionais em
benefício da qualidade da educação escolar;
II - formação continuada que promova a permanente atualização dos profissionais;
III - condições de trabalho que favoreçam o sucesso do processo educativo, assegurando o
respeito à dignidade profissional e pessoal dos educadores.
Art. 4º Os planos de carreira dos profissionais da educação escolar básica pública contemplarão
as seguintes diretrizes:
I - ingresso na carreira exclusivamente por concurso de provas e títulos, que aferirá o preparo
dos candidatos com relação a conhecimentos pedagógicos gerais e a conhecimentos da área específica
de atuação profissional, sempre considerada a garantia da qualidade da ação educativa;
II - organização da carreira que considere:
a) possibilidade efetiva de progressão funcional periódica ao longo do tempo de serviço ativo
do profissional;
b) requisitos para progressão que estimulem o permanente desenvolvimento profissional;
c) interstício, em cada patamar da carreira, suficiente para o cumprimento de requisitos de
qualidade de exercício profissional para progressão;
III - inclusão, entre os requisitos para progressão na carreira, de:
a) titulação;
b) atualização permanente em cursos e atividades de formação continuada;
c) avaliação de desempenho profissional;
d) experiência profissional;
e) assiduidade;
IV - incentivos à dedicação exclusiva à mesma rede de ensino, preferencialmente à mesma
escola;
V - piso remuneratório da carreira definido e atualizado em conformidade com o piso salarial
profissional nacional estabelecido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição
Federal;
VI - fixação dos valores de piso e teto de remuneração na carreira de modo a assegurar:
a) um valor de piso que atraia bons profissionais para a carreira;
b) uma progressão estimulante, do ponto de vista pecuniário, a cada patamar da carreira;
VII - composição da remuneração que assegure a prevalência proporcional da retribuição
pecuniária ao cargo ou emprego em relação à retribuição das vantagens;
VIII - consideração das especificidades pedagógicas da carreira e das características físicas e
geoeconômicas das redes de ensino, na definição:
a) dos adicionais que vierem a ser previstos, para contemplar modificações no perfil do
profissional ou alterações nas condições normais de exercício do cargo ou emprego, especialmente a
titulação decorrente de formação adicional não considerada na organização básica da carreira, e o
exercício em condições que possam comprometer a saúde do profissional ou em estabelecimentos
localizados em áreas de reconhecidos índices de violência;
b) das gratificações que vierem a ser previstas, para contemplar o exercício de atribuições que
extrapolem aquelas relativas ao cargo ou emprego para o qual o profissional prestou concurso ou que
caracterizem condições especiais de exercício, especialmente o exercício de funções de gestão ou
coordenação pedagógica nas unidades escolares e o exercício em classes especiais ou em escolas de
difícil acesso;
IX - jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, da qual, no caso da regência de
classe, parte será reservada a estudos, planejamento e avaliação, nos termos da legislação específica e de
acordo com a proposta pedagógica da escola;
X - férias anuais para os profissionais em regência de classe e para os demais profissionais da
educação escolar básica pública;
XI - duração mínima de 2 (dois) anos para o período de experiência docente estabelecido como
pré-requisito para o exercício de quaisquer funções de magistério, excetuada a de docência, nos termos
do § 1º do art. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Os critérios utilizados para estabelecer a organização dos planos de carreira
devem assegurar:
I - remuneração condigna;
II - integração entre o trabalho individual e a proposta pedagógica da escola;
III - melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem.
Art. 5º A formação continuada para a atualização dos profissionais da educação escolar básica
pública, promovida e estimulada pelos respectivos sistemas de ensino por meio de programa permanente
com planejamento plurianual, contemplará:
I - vinculação com as necessidades de qualificação dos profissionais nas diversas áreas
específicas de atuação, inclusive em nível de pós-graduação;
II - oferta de atividades que promovam o domínio do conhecimento atualizado e das
metodologias de ensino mais modernas e a elevação da capacidade de reflexão crítica sobre a realidade
educacional e social;
III - universalidade de acesso a todos os profissionais da mesma rede de ensino, com
licenciamento periódico remunerado;
IV - coerência com os objetivos e com as características das propostas pedagógicas das escolas
da rede de ensino;
V - valorização da escola como espaço de formação dos profissionais;
VI - devido credenciamento e qualidade das instituições formadoras.
Art. 6º As condições de trabalho dos profissionais da educação escolar básica, indispensáveis
para o êxito do trabalho pedagógico, contemplarão:
I - adequado número de alunos por turma, que permita a devida atenção pedagógica do
profissional a cada aluno, de acordo com as necessidades do processo educacional;
II - número de turmas, por profissional, compatível com sua jornada de trabalho e com o volume
de atividades profissionais extraclasse, decorrentes do trabalho em sala de aula;
III - disponibilidade, no local de trabalho, dos recursos didáticos indispensáveis ao exercício
profissional;
IV - salubridade do ambiente físico de trabalho;
V - segurança para o desenvolvimento das atividades profissionais;
VI - permissão para o uso do transporte escolar no trajeto entre o domicílio e o local de trabalho,
quando não houver prejuízo do uso pelos estudantes.
Art. 7º Revogam-se o art. 9º e o inciso II do art. 10 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Camilo Sobreira de Santana
Presidente da República Federativa do Brasil

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