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03/04/2022
ENSINO SUPERIOR À DISTÂNCIA
Aumento de 428% no EAD amplia acesso à educação superior, diz especialista.
Saiba mais clicando aqui.
27/07/2020
20/07/2020
TABELA PARA CONTROLE DE ATIVIDADES À DISTÂNCIA
Clique aqui para conhecer.
(Fonte: Instituto Casagrande)
(Fonte: Instituto Casagrande)
07/07/2020
JORNAL DE POLÍTICAS EDUCACIONAIS - PRIMEIRO SEMESTRE 2020: AVALIAÇÃO ESCOLAR, BNCC, ENSINO SUPERIOR, FORMAÇÃO DOCENTE, GESTÃO ESCOLAR, EJA, AVALIAÇÃO EXTERNA, INCLUSÃO, REUNI, EAD
O Jornal de Políticas Educacionais divulga os 26 artigos publicados no
primeiro semestre de 2020.
Convidamos para navegar no nosso sumário
(https://revistas.ufpr.br/jpe/ issue/view/2922/showToc) e conhecer as
publicações:
n. 26 - O CONCEITO DE ATUAÇÃO NAS POLÍTICAS EDUCACIONAIS: UM OLHAR SOBRE
A AVALIAÇÃO ESCOLAR NO CONTEXTO DO ENSINO MÉDIO POLITÉCNICO
Luís Armando Gandin, Adriana Rocely Viana da Rocha, Andrea Milán Vasques,
Tábata Valesca Corrêa
n. 25 - O DISCURSO AUSENTE DE DEMOCRACIA NA BASE NACIONAL COMUM CURRICULAR
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Emina Santos, Luane Tomé
n. 24 - FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR NO MÉXICO E NO BRASIL.
SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS
Sergio Emilio Juárez Hernández
n. 23 - DESAFIOS NA EFETIVAÇÃO DO REGIME DE COLABORAÇÃO: IMPLICAÇÕES
PARA AS POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL
Soeli Terezinha Pereira, Márcia Barbosa Soczek
n. 22 - O DESMONTE DAS POLÍTICAS DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES CONFRONTADO
PELAS ENTIDADES ACADÊMICO-CIENTÍFICAS
Silvana Ventorim, Fernanda Bindaco da Silva Astori, Juverci Fonseca
Bitencourt
n. 21 - BOLSA FAMÍLIA E DESIGUALDADES EDUCACIONAIS: ALCANCE E LIMITES DO
PROGRAMA À LUZ DO MARCO LEGAL
Zara Figueiredo Tripodi, Tatiana Padilha Oliveira
n. 20 - A APROPRIAÇÃO DA PROPOSTA DE COOPERATIVA ESCOLAR COMO UMA FORMA DE
PRIVATIZAÇÃO DO CONTEÚDO DA EDUCAÇÃO
Renata Cecilia Estormovski
n. 19 - O TRABALHO DO DIRETOR DE ESCOLA: ANÁLISE A PARTIR DE UMA
PERSPECTIVA HISTÓRICA
Ricardo Alexandre Marangoni
n. 18 - EGRESSOS DA EJA NO ENSINO SUPERIOR E A POLÍTICA DE COTAS DA UERJ:
ENTRE DESAFIOS E POTENCIALIDADES
Marcia Soares Alvarenga, Cintya Roberta Santos Oliveira
n. 17 - O DESAFIO DA FUNÇÃO SOCIAL DOCENTE DIANTE DAS POLÍTICAS
EDUCACIONAIS EM CURSO NO BRASIL
Rosimar Serena Siqueira Esquinsani, Sidinei Cruz Sobrinho
n. 16 - AVALIAÇÃO DE IMPACTO NA EDUCAÇÃO BÁSICA
Cláudia da Mota Darós Parente, Juliano Mota Parente, Elianeth Dias
Kanthack Hernandes
n. 15 - EXTINÇÃO DO CONSEA OU INSTITUIÇÃO DO “DESCONTROLE SOCIAL” NO
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE)?
Francisco Adaylson Abreu Oliveira, Fabrício Arão Freire Carvalho
n. 14 - SISTEMA PRÓPRIO DE AVALIAÇÃO EXTERNA: ANÁLISE DE EXPERIÊNCIAS
MUNICIPAIS DO INTERIOR PAULISTA
Silvio Cesar Nunes Militão, Jaqueline Bibiano Zebediff
n. 27 - O PROGRAMA INSTITUCIONAL DE BOLSA DE INICIAÇÃO À DOCÊNCIA –
PIBID: TRAJETÓRIA E DESDOBRAMENTOS
Camila Santos Cornelo
n. 28 - A EDUCAÇÃO SUPERIOR NO BRASIL CONTEMPORÂNEO (1995-2016): UMA
ANÁLISE DOS GOVERNOS DE FERNANDO HENRIQUE CARDOSO, LUÍS INÁCIO LULA DA
SILVA E DILMA ROUSSEFF
Tatiane Lima, Mauro Cunha
n. 29 - O DISCURSO SOBRE A ESTRATÉGIA EM UMA INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE
ENSINO SUPERIOR DO DISTRITO FEDERAL
Renata Afonso Ferreira Madeira Madruga, Victor Laus-Gomes
RESENHAS
r.1 - EDUCAÇÃO É A BASE?
Altair Alberto Fávero, Junior Bufon Centenaro, Antonio Pereira dos Santos
DOSSIÊ: O FUTURO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DIANTE DA CONJUNTURA
APRESENTAÇÃO: O FUTURO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DIANTE DA CONJUNTURA
Claudia Regina Baukat Silveira Moreira, João Ferreira de Oliveira
n.01 - EXISTE UM DIREITO UNIVERSAL À EDUCAÇÃO SUPERIOR?
Tristan McCowan
n. 02 - DIRETRIZES GLOBAIS PARA O CAPITALISMO ACADÊMICO BRASILEIRO
DEPENDENTE: A BUSCA PELA CONSTRUÇÃO DA WORLD CLASS UNIVERSITY
Alisson Slider do Nascimento de Paula, Frederico Jorge Ferreira Costa,
Kátia Regina Rodrigues Lima
n. 03 - INTERNACIONALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR: FORMANDO CIDADÃOS
GLOBAIS
Janaína Bueno Bady, Paulo Fossatti, Hildegard Susana Jung, Denise Regina
Quaresma da Silva
n. 04 - POLÍTICAS PÚBLICAS DE INCLUSÃO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NA
EDUCAÇÃO SUPERIOR NOS ÚLTIMOS DEZ ANOS
Sany Regina Sardá Justi, Regina Célia Linhares Hostins
n. 05 - A PRODUÇÃO DE DISSERTAÇÕES E TESES SOBRE O PROGRAMA REUNI ENTRE
2009 E 2018
Assis Leão da Silva, Yego Viana Amorim de Santos
n. 06 - ESTRATÉGIA POLÍTICA PARA A EXPANSÃO E GARANTIA DE MATRÍCULAS NO
ENSINO SUPERIOR: A PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA COM O PROGRAMA EDUCACIONAL DE
BOLSA UNIVERSITÁRIA NO ESTADO DE GOIÁS
Maria Cristina das Graças Dutra Mesquita, Sylvana Bernardi Noleto
n. 07 - O DESAFIO DA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA NO ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO:
A EXPANSÃO DOS CURSOS DE PEDAGOGIA A LUZ DO ENADE COMO ÍNDICE DE QUALIDADE
Marcelo Augusto Scudeler, Adolfo Ignacio Calderon, André Pires
n. 08 - FINANCIAMENTO PÚBLICO PARA O ENSINO SUPERIOR PRIVADO-MERCANTIL E A
FINANCEIRIZAÇÃO
Vera Lúcia Jacob Chaves, Maria Rosimary Soares dos Santos, Fabíola Bouth
Brello Kato
n. 09 - VARIABILIDADE DAS DESPESAS DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS NO PERÍODO DE
2012 A 2017
Lincon Rodrigues Dias Simões, Marcos Antonio Martins Lima
n. 10 - OFERTA ATUAL E MERCANTILIZAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DA
BAHIA
Antônio de Macêdo Mota Júnior, Joelson Pereira Sousa
n. 11 - AS POLÍTICAS DE AUSTERIDADE E A EDUCAÇÃO SUPERIOR: A PRESENÇA DE
ESTUDANTES DE ESCOLAS PÚBLICAS E O FUTURO DAS UNIVERSIDADES SOB RISCO
Danielle Xabregas Pamplona Nogueira, Ana Maria de Albuquerque Moreira,
Catarina de Almeida Santos, Silene de Paulino Lozzi
n. 12 - FUTURE-SE: UM GOLPE CONTRA A DEMOCRATIZAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR
Ana Paula Ribeiro de Sousa, Leonardo José Pinho Coimbra
n. 13 - VELHAS TENDÊNCIAS, NOVOS ARRANJOS: A AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA
FRENTE ÀS PROPOSTAS DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E FUNDOS PATRIMONIAIS
Carolina Gabas Stuchi, Salomão Barros Ximenes, Vanessa Pipinis, Fernanda
Vick
Jornal de Políticas Educacionais
v. 14 (2020)
Sumário
https://revistas.ufpr.br/jpe/ issue/view/2922
Artigos
--------
n. 26 - O CONCEITO DE ATUAÇÃO NAS POLÍTICAS EDUCACIONAIS: UM OLHAR SOBRE
A AVALIAÇÃO ESCOLAR NO CONTEXTO DO ENSINO MÉDIO POLITÉCNICO
Luís Armando Gandin, Adriana Rocely Viana da Rocha, Andrea Milán
Vasques, Tábata Valesca Corrêa
n. 25 - O DISCURSO AUSENTE DE DEMOCRACIA NA BASE NACIONAL COMUM CURRICULAR
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Emina Santos, Luane Tomé
n. 24 - FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR NO MÉXICO E NO BRASIL.
SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS
Sergio Emilio Juárez Hernández
n. 23 - DESAFIOS NA EFETIVAÇÃO DO REGIME DE COLABORAÇÃO: IMPLICAÇÕES
PARA AS POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL
Soeli Terezinha Pereira, Márcia Barbosa Soczek
n. 22 - O DESMONTE DAS POLÍTICAS DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES CONFRONTADO
PELAS ENTIDADES ACADÊMICO-CIENTÍFICAS
Silvana Ventorim, Fernanda Bindaco da Silva Astori, Juverci Fonseca
Bitencourt
n. 21 - BOLSA FAMÍLIA E DESIGUALDADES EDUCACIONAIS: ALCANCE E LIMITES DO
PROGRAMA À LUZ DO MARCO LEGAL
Zara Figueiredo Tripodi, Tatiana Padilha Oliveira
n. 20 - A APROPRIAÇÃO DA PROPOSTA DE COOPERATIVA ESCOLAR COMO UMA FORMA DE
PRIVATIZAÇÃO DO CONTEÚDO DA EDUCAÇÃO
Renata Cecilia Estormovski
n. 19 - O TRABALHO DO DIRETOR DE ESCOLA: ANÁLISE A PARTIR DE UMA
PERSPECTIVA HISTÓRICA
Ricardo Alexandre Marangoni
n. 18 - EGRESSOS DA EJA NO ENSINO SUPERIOR E A POLÍTICA DE COTAS DA UERJ:
ENTRE DESAFIOS E POTENCIALIDADES
Marcia Soares Alvarenga, Cintya Roberta Santos Oliveira
n. 17 - O DESAFIO DA FUNÇÃO SOCIAL DOCENTE DIANTE DAS POLÍTICAS
EDUCACIONAIS EM CURSO NO BRASIL
Rosimar Serena Siqueira Esquinsani, Sidinei Cruz Sobrinho
n. 16 - AVALIAÇÃO DE IMPACTO NA EDUCAÇÃO BÁSICA
Cláudia da Mota Darós Parente, Juliano Mota Parente, Elianeth Dias
Kanthack Hernandes
n. 15 - EXTINÇÃO DO CONSEA OU INSTITUIÇÃO DO “DESCONTROLE SOCIAL” NO
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE)?
Francisco Adaylson Abreu Oliveira, Fabrício Arão Freire Carvalho
n. 14 - SISTEMA PRÓPRIO DE AVALIAÇÃO EXTERNA: ANÁLISE DE EXPERIÊNCIAS
MUNICIPAIS DO INTERIOR PAULISTA
Silvio Cesar Nunes Militão, Jaqueline Bibiano Zebediff
n. 27 - O PROGRAMA INSTITUCIONAL DE BOLSA DE INICIAÇÃO À DOCÊNCIA –
PIBID: TRAJETÓRIA E DESDOBRAMENTOS
Camila Santos Cornelo
n. 28 - A EDUCAÇÃO SUPERIOR NO BRASIL CONTEMPORÂNEO (1995-2016): UMA
ANÁLISE DOS GOVERNOS DE FERNANDO HENRIQUE CARDOSO, LUÍS INÁCIO LULA DA
SILVA E DILMA ROUSSEFF
Tatiane Lima, Mauro Cunha
n. 29 - O DISCURSO SOBRE A ESTRATÉGIA EM UMA INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE
ENSINO SUPERIOR DO DISTRITO FEDERAL
Renata Afonso Ferreira Madeira Madruga, Victor Laus-Gomes
Resenhas
--------
r.1 - EDUCAÇÃO É A BASE?
Altair Alberto Fávero, Junior Bufon Centenaro, Antonio Pereira dos Santos
Dossiê: O futuro da educação superior diante da conjuntura
--------
APRESENTAÇÃO: O FUTURO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DIANTE DA CONJUNTURA
Claudia Regina Baukat Silveira Moreira, João Ferreira de Oliveira
n.01 - EXISTE UM DIREITO UNIVERSAL À EDUCAÇÃO SUPERIOR?
Tristan McCowan
n. 02 - DIRETRIZES GLOBAIS PARA O CAPITALISMO ACADÊMICO BRASILEIRO
DEPENDENTE: A BUSCA PELA CONSTRUÇÃO DA WORLD CLASS UNIVERSITY
Alisson Slider do Nascimento de Paula, Frederico Jorge Ferreira
Costa, Kátia Regina Rodrigues Lima
n. 03 - INTERNACIONALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR: FORMANDO CIDADÃOS
GLOBAIS
Janaína Bueno Bady, Paulo Fossatti, Hildegard Susana Jung, Denise Regina
Quaresma da Silva
n. 04 - POLÍTICAS PÚBLICAS DE INCLUSÃO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NA
EDUCAÇÃO SUPERIOR NOS ÚLTIMOS DEZ ANOS
Sany Regina Sardá Justi, Regina Célia Linhares Hostins
n. 05 - A PRODUÇÃO DE DISSERTAÇÕES E TESES SOBRE O PROGRAMA REUNI ENTRE
2009 E 2018
Assis Leão da Silva, Yego Viana Amorim de Santos
n. 06 - ESTRATÉGIA POLÍTICA PARA A EXPANSÃO E GARANTIA DE MATRÍCULAS NO
ENSINO SUPERIOR: A PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA COM O PROGRAMA EDUCACIONAL DE
BOLSA UNIVERSITÁRIA NO ESTADO DE GOIÁS
Maria Cristina das Graças Dutra Mesquita, Sylvana Bernardi Noleto
n. 07 - O DESAFIO DA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA NO ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO:
A EXPANSÃO DOS CURSOS DE PEDAGOGIA A LUZ DO ENADE COMO ÍNDICE DE QUALIDADE
Marcelo Augusto Scudeler, Adolfo Ignacio Calderon, André Pires
n. 08 - FINANCIAMENTO PÚBLICO PARA O ENSINO SUPERIOR PRIVADO-MERCANTIL E A
FINANCEIRIZAÇÃO
Vera Lúcia Jacob Chaves, Maria Rosimary Soares dos Santos, Fabíola Bouth
Brello Kato
n. 09 - VARIABILIDADE DAS DESPESAS DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS NO PERÍODO DE
2012 A 2017
Lincon Rodrigues Dias Simões, Marcos Antonio Martins Lima
n. 10 - OFERTA ATUAL E MERCANTILIZAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DA
BAHIA
Antônio de Macêdo Mota Júnior, Joelson Pereira Sousa
n. 11 - AS POLÍTICAS DE AUSTERIDADE E A EDUCAÇÃO SUPERIOR: A PRESENÇA DE
ESTUDANTES DE ESCOLAS PÚBLICAS E O FUTURO DAS UNIVERSIDADES SOB RISCO
Danielle Xabregas Pamplona Nogueira, Ana Maria de Albuquerque
Moreira, Catarina de Almeida Santos, Silene de Paulino Lozzi
n. 12 - FUTURE-SE: UM GOLPE CONTRA A DEMOCRATIZAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR
Ana Paula Ribeiro de Sousa, Leonardo José Pinho Coimbra
n. 13 - VELHAS TENDÊNCIAS, NOVOS ARRANJOS: A AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA
FRENTE ÀS PROPOSTAS DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E FUNDOS PATRIMONIAIS
Carolina Gabas Stuchi, Salomão Barros Ximenes, Vanessa Pipinis, Fernanda
Vick
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Jornal de Politicas Educacionais http://revistas.ufpr.br/jpe
primeiro semestre de 2020.
Convidamos para navegar no nosso sumário
(https://revistas.ufpr.br/jpe/
publicações:
n. 26 - O CONCEITO DE ATUAÇÃO NAS POLÍTICAS EDUCACIONAIS: UM OLHAR SOBRE
A AVALIAÇÃO ESCOLAR NO CONTEXTO DO ENSINO MÉDIO POLITÉCNICO
Luís Armando Gandin, Adriana Rocely Viana da Rocha, Andrea Milán Vasques,
Tábata Valesca Corrêa
n. 25 - O DISCURSO AUSENTE DE DEMOCRACIA NA BASE NACIONAL COMUM CURRICULAR
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Emina Santos, Luane Tomé
n. 24 - FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR NO MÉXICO E NO BRASIL.
SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS
Sergio Emilio Juárez Hernández
n. 23 - DESAFIOS NA EFETIVAÇÃO DO REGIME DE COLABORAÇÃO: IMPLICAÇÕES
PARA AS POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL
Soeli Terezinha Pereira, Márcia Barbosa Soczek
n. 22 - O DESMONTE DAS POLÍTICAS DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES CONFRONTADO
PELAS ENTIDADES ACADÊMICO-CIENTÍFICAS
Silvana Ventorim, Fernanda Bindaco da Silva Astori, Juverci Fonseca
Bitencourt
n. 21 - BOLSA FAMÍLIA E DESIGUALDADES EDUCACIONAIS: ALCANCE E LIMITES DO
PROGRAMA À LUZ DO MARCO LEGAL
Zara Figueiredo Tripodi, Tatiana Padilha Oliveira
n. 20 - A APROPRIAÇÃO DA PROPOSTA DE COOPERATIVA ESCOLAR COMO UMA FORMA DE
PRIVATIZAÇÃO DO CONTEÚDO DA EDUCAÇÃO
Renata Cecilia Estormovski
n. 19 - O TRABALHO DO DIRETOR DE ESCOLA: ANÁLISE A PARTIR DE UMA
PERSPECTIVA HISTÓRICA
Ricardo Alexandre Marangoni
n. 18 - EGRESSOS DA EJA NO ENSINO SUPERIOR E A POLÍTICA DE COTAS DA UERJ:
ENTRE DESAFIOS E POTENCIALIDADES
Marcia Soares Alvarenga, Cintya Roberta Santos Oliveira
n. 17 - O DESAFIO DA FUNÇÃO SOCIAL DOCENTE DIANTE DAS POLÍTICAS
EDUCACIONAIS EM CURSO NO BRASIL
Rosimar Serena Siqueira Esquinsani, Sidinei Cruz Sobrinho
n. 16 - AVALIAÇÃO DE IMPACTO NA EDUCAÇÃO BÁSICA
Cláudia da Mota Darós Parente, Juliano Mota Parente, Elianeth Dias
Kanthack Hernandes
n. 15 - EXTINÇÃO DO CONSEA OU INSTITUIÇÃO DO “DESCONTROLE SOCIAL” NO
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE)?
Francisco Adaylson Abreu Oliveira, Fabrício Arão Freire Carvalho
n. 14 - SISTEMA PRÓPRIO DE AVALIAÇÃO EXTERNA: ANÁLISE DE EXPERIÊNCIAS
MUNICIPAIS DO INTERIOR PAULISTA
Silvio Cesar Nunes Militão, Jaqueline Bibiano Zebediff
n. 27 - O PROGRAMA INSTITUCIONAL DE BOLSA DE INICIAÇÃO À DOCÊNCIA –
PIBID: TRAJETÓRIA E DESDOBRAMENTOS
Camila Santos Cornelo
n. 28 - A EDUCAÇÃO SUPERIOR NO BRASIL CONTEMPORÂNEO (1995-2016): UMA
ANÁLISE DOS GOVERNOS DE FERNANDO HENRIQUE CARDOSO, LUÍS INÁCIO LULA DA
SILVA E DILMA ROUSSEFF
Tatiane Lima, Mauro Cunha
n. 29 - O DISCURSO SOBRE A ESTRATÉGIA EM UMA INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE
ENSINO SUPERIOR DO DISTRITO FEDERAL
Renata Afonso Ferreira Madeira Madruga, Victor Laus-Gomes
RESENHAS
r.1 - EDUCAÇÃO É A BASE?
Altair Alberto Fávero, Junior Bufon Centenaro, Antonio Pereira dos Santos
DOSSIÊ: O FUTURO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DIANTE DA CONJUNTURA
APRESENTAÇÃO: O FUTURO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DIANTE DA CONJUNTURA
Claudia Regina Baukat Silveira Moreira, João Ferreira de Oliveira
n.01 - EXISTE UM DIREITO UNIVERSAL À EDUCAÇÃO SUPERIOR?
Tristan McCowan
n. 02 - DIRETRIZES GLOBAIS PARA O CAPITALISMO ACADÊMICO BRASILEIRO
DEPENDENTE: A BUSCA PELA CONSTRUÇÃO DA WORLD CLASS UNIVERSITY
Alisson Slider do Nascimento de Paula, Frederico Jorge Ferreira Costa,
Kátia Regina Rodrigues Lima
n. 03 - INTERNACIONALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR: FORMANDO CIDADÃOS
GLOBAIS
Janaína Bueno Bady, Paulo Fossatti, Hildegard Susana Jung, Denise Regina
Quaresma da Silva
n. 04 - POLÍTICAS PÚBLICAS DE INCLUSÃO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NA
EDUCAÇÃO SUPERIOR NOS ÚLTIMOS DEZ ANOS
Sany Regina Sardá Justi, Regina Célia Linhares Hostins
n. 05 - A PRODUÇÃO DE DISSERTAÇÕES E TESES SOBRE O PROGRAMA REUNI ENTRE
2009 E 2018
Assis Leão da Silva, Yego Viana Amorim de Santos
n. 06 - ESTRATÉGIA POLÍTICA PARA A EXPANSÃO E GARANTIA DE MATRÍCULAS NO
ENSINO SUPERIOR: A PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA COM O PROGRAMA EDUCACIONAL DE
BOLSA UNIVERSITÁRIA NO ESTADO DE GOIÁS
Maria Cristina das Graças Dutra Mesquita, Sylvana Bernardi Noleto
n. 07 - O DESAFIO DA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA NO ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO:
A EXPANSÃO DOS CURSOS DE PEDAGOGIA A LUZ DO ENADE COMO ÍNDICE DE QUALIDADE
Marcelo Augusto Scudeler, Adolfo Ignacio Calderon, André Pires
n. 08 - FINANCIAMENTO PÚBLICO PARA O ENSINO SUPERIOR PRIVADO-MERCANTIL E A
FINANCEIRIZAÇÃO
Vera Lúcia Jacob Chaves, Maria Rosimary Soares dos Santos, Fabíola Bouth
Brello Kato
n. 09 - VARIABILIDADE DAS DESPESAS DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS NO PERÍODO DE
2012 A 2017
Lincon Rodrigues Dias Simões, Marcos Antonio Martins Lima
n. 10 - OFERTA ATUAL E MERCANTILIZAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DA
BAHIA
Antônio de Macêdo Mota Júnior, Joelson Pereira Sousa
n. 11 - AS POLÍTICAS DE AUSTERIDADE E A EDUCAÇÃO SUPERIOR: A PRESENÇA DE
ESTUDANTES DE ESCOLAS PÚBLICAS E O FUTURO DAS UNIVERSIDADES SOB RISCO
Danielle Xabregas Pamplona Nogueira, Ana Maria de Albuquerque Moreira,
Catarina de Almeida Santos, Silene de Paulino Lozzi
n. 12 - FUTURE-SE: UM GOLPE CONTRA A DEMOCRATIZAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR
Ana Paula Ribeiro de Sousa, Leonardo José Pinho Coimbra
n. 13 - VELHAS TENDÊNCIAS, NOVOS ARRANJOS: A AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA
FRENTE ÀS PROPOSTAS DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E FUNDOS PATRIMONIAIS
Carolina Gabas Stuchi, Salomão Barros Ximenes, Vanessa Pipinis, Fernanda
Vick
Jornal de Políticas Educacionais
v. 14 (2020)
Sumário
https://revistas.ufpr.br/jpe/
Artigos
--------
n. 26 - O CONCEITO DE ATUAÇÃO NAS POLÍTICAS EDUCACIONAIS: UM OLHAR SOBRE
A AVALIAÇÃO ESCOLAR NO CONTEXTO DO ENSINO MÉDIO POLITÉCNICO
Luís Armando Gandin, Adriana Rocely Viana da Rocha, Andrea Milán
Vasques, Tábata Valesca Corrêa
n. 25 - O DISCURSO AUSENTE DE DEMOCRACIA NA BASE NACIONAL COMUM CURRICULAR
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Emina Santos, Luane Tomé
n. 24 - FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR NO MÉXICO E NO BRASIL.
SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS
Sergio Emilio Juárez Hernández
n. 23 - DESAFIOS NA EFETIVAÇÃO DO REGIME DE COLABORAÇÃO: IMPLICAÇÕES
PARA AS POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL
Soeli Terezinha Pereira, Márcia Barbosa Soczek
n. 22 - O DESMONTE DAS POLÍTICAS DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES CONFRONTADO
PELAS ENTIDADES ACADÊMICO-CIENTÍFICAS
Silvana Ventorim, Fernanda Bindaco da Silva Astori, Juverci Fonseca
Bitencourt
n. 21 - BOLSA FAMÍLIA E DESIGUALDADES EDUCACIONAIS: ALCANCE E LIMITES DO
PROGRAMA À LUZ DO MARCO LEGAL
Zara Figueiredo Tripodi, Tatiana Padilha Oliveira
n. 20 - A APROPRIAÇÃO DA PROPOSTA DE COOPERATIVA ESCOLAR COMO UMA FORMA DE
PRIVATIZAÇÃO DO CONTEÚDO DA EDUCAÇÃO
Renata Cecilia Estormovski
n. 19 - O TRABALHO DO DIRETOR DE ESCOLA: ANÁLISE A PARTIR DE UMA
PERSPECTIVA HISTÓRICA
Ricardo Alexandre Marangoni
n. 18 - EGRESSOS DA EJA NO ENSINO SUPERIOR E A POLÍTICA DE COTAS DA UERJ:
ENTRE DESAFIOS E POTENCIALIDADES
Marcia Soares Alvarenga, Cintya Roberta Santos Oliveira
n. 17 - O DESAFIO DA FUNÇÃO SOCIAL DOCENTE DIANTE DAS POLÍTICAS
EDUCACIONAIS EM CURSO NO BRASIL
Rosimar Serena Siqueira Esquinsani, Sidinei Cruz Sobrinho
n. 16 - AVALIAÇÃO DE IMPACTO NA EDUCAÇÃO BÁSICA
Cláudia da Mota Darós Parente, Juliano Mota Parente, Elianeth Dias
Kanthack Hernandes
n. 15 - EXTINÇÃO DO CONSEA OU INSTITUIÇÃO DO “DESCONTROLE SOCIAL” NO
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE)?
Francisco Adaylson Abreu Oliveira, Fabrício Arão Freire Carvalho
n. 14 - SISTEMA PRÓPRIO DE AVALIAÇÃO EXTERNA: ANÁLISE DE EXPERIÊNCIAS
MUNICIPAIS DO INTERIOR PAULISTA
Silvio Cesar Nunes Militão, Jaqueline Bibiano Zebediff
n. 27 - O PROGRAMA INSTITUCIONAL DE BOLSA DE INICIAÇÃO À DOCÊNCIA –
PIBID: TRAJETÓRIA E DESDOBRAMENTOS
Camila Santos Cornelo
n. 28 - A EDUCAÇÃO SUPERIOR NO BRASIL CONTEMPORÂNEO (1995-2016): UMA
ANÁLISE DOS GOVERNOS DE FERNANDO HENRIQUE CARDOSO, LUÍS INÁCIO LULA DA
SILVA E DILMA ROUSSEFF
Tatiane Lima, Mauro Cunha
n. 29 - O DISCURSO SOBRE A ESTRATÉGIA EM UMA INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE
ENSINO SUPERIOR DO DISTRITO FEDERAL
Renata Afonso Ferreira Madeira Madruga, Victor Laus-Gomes
Resenhas
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r.1 - EDUCAÇÃO É A BASE?
Altair Alberto Fávero, Junior Bufon Centenaro, Antonio Pereira dos Santos
Dossiê: O futuro da educação superior diante da conjuntura
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APRESENTAÇÃO: O FUTURO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DIANTE DA CONJUNTURA
Claudia Regina Baukat Silveira Moreira, João Ferreira de Oliveira
n.01 - EXISTE UM DIREITO UNIVERSAL À EDUCAÇÃO SUPERIOR?
Tristan McCowan
n. 02 - DIRETRIZES GLOBAIS PARA O CAPITALISMO ACADÊMICO BRASILEIRO
DEPENDENTE: A BUSCA PELA CONSTRUÇÃO DA WORLD CLASS UNIVERSITY
Alisson Slider do Nascimento de Paula, Frederico Jorge Ferreira
Costa, Kátia Regina Rodrigues Lima
n. 03 - INTERNACIONALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR: FORMANDO CIDADÃOS
GLOBAIS
Janaína Bueno Bady, Paulo Fossatti, Hildegard Susana Jung, Denise Regina
Quaresma da Silva
n. 04 - POLÍTICAS PÚBLICAS DE INCLUSÃO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NA
EDUCAÇÃO SUPERIOR NOS ÚLTIMOS DEZ ANOS
Sany Regina Sardá Justi, Regina Célia Linhares Hostins
n. 05 - A PRODUÇÃO DE DISSERTAÇÕES E TESES SOBRE O PROGRAMA REUNI ENTRE
2009 E 2018
Assis Leão da Silva, Yego Viana Amorim de Santos
n. 06 - ESTRATÉGIA POLÍTICA PARA A EXPANSÃO E GARANTIA DE MATRÍCULAS NO
ENSINO SUPERIOR: A PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA COM O PROGRAMA EDUCACIONAL DE
BOLSA UNIVERSITÁRIA NO ESTADO DE GOIÁS
Maria Cristina das Graças Dutra Mesquita, Sylvana Bernardi Noleto
n. 07 - O DESAFIO DA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA NO ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO:
A EXPANSÃO DOS CURSOS DE PEDAGOGIA A LUZ DO ENADE COMO ÍNDICE DE QUALIDADE
Marcelo Augusto Scudeler, Adolfo Ignacio Calderon, André Pires
n. 08 - FINANCIAMENTO PÚBLICO PARA O ENSINO SUPERIOR PRIVADO-MERCANTIL E A
FINANCEIRIZAÇÃO
Vera Lúcia Jacob Chaves, Maria Rosimary Soares dos Santos, Fabíola Bouth
Brello Kato
n. 09 - VARIABILIDADE DAS DESPESAS DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS NO PERÍODO DE
2012 A 2017
Lincon Rodrigues Dias Simões, Marcos Antonio Martins Lima
n. 10 - OFERTA ATUAL E MERCANTILIZAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DA
BAHIA
Antônio de Macêdo Mota Júnior, Joelson Pereira Sousa
n. 11 - AS POLÍTICAS DE AUSTERIDADE E A EDUCAÇÃO SUPERIOR: A PRESENÇA DE
ESTUDANTES DE ESCOLAS PÚBLICAS E O FUTURO DAS UNIVERSIDADES SOB RISCO
Danielle Xabregas Pamplona Nogueira, Ana Maria de Albuquerque
Moreira, Catarina de Almeida Santos, Silene de Paulino Lozzi
n. 12 - FUTURE-SE: UM GOLPE CONTRA A DEMOCRATIZAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR
Ana Paula Ribeiro de Sousa, Leonardo José Pinho Coimbra
n. 13 - VELHAS TENDÊNCIAS, NOVOS ARRANJOS: A AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA
FRENTE ÀS PROPOSTAS DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E FUNDOS PATRIMONIAIS
Carolina Gabas Stuchi, Salomão Barros Ximenes, Vanessa Pipinis, Fernanda
Vick
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Jornal de Politicas Educacionais http://revistas.ufpr.br/jpe
Marcadores:
Avaliação escolar,
AVALIAÇÃO EXTERNA,
BNCC,
EAD,
EJA,
Ensino Superior,
Formação docente,
Gestão escolar,
Inclusão,
JORNAL DE POLÍTICAS EDUCACIONAIS,
REUNI
27/05/2020
02/04/2020
QUARENTENA E APRENDIZAGEM REMOTA
Quarentena, paciência e “aprendizagem remota”
Pais, tenham paciência
Escolas não sabem ensinar pela internet, os professores nunca fizeram
Renata Cafardo, O Estado de S.Paulo
O assunto do momento nos grupos de WhatsApp de pais é discutir as atividades online que as escolas têm passado para seus filhos. Ou reclamar delas. Um dos questionamentos comuns é a quantidade, considerada insuficiente, de lição. Muitos pais acreditam que os meninos e as meninas deveriam dedicar mais tempo aos estudos a distância. Também se discute a forma. Quem tem filho adolescente diz que ele fica entediado com aulas gravadas em vídeos e muitos pedem explicações e correções ao vivo dos professores, usando ferramentas de chat.
Na verdade, há reivindicações de todos os tipos. Pais se sentem inseguros em relação ao que a escola está fazendo nessa onda forçada de educação a distância. É tudo muito novo, para todos. Em defesa das escolas, é preciso dizer que legalmente o ensino fundamental não presencial só é autorizado no Brasil em casos emergenciais. Mesmo com a óbvia emergência atual, ainda foram necessárias deliberações específicas dos conselhos estaduais de educação para regular esse tipo de atividade agora.
Além da amarra legal, ensino a distância para crianças e adolescentes vai contra a própria essência da escola, em especial para os pequenos. Como escreveu Tânia Rezende, educadora e diretora da Escola de Educação Infantil Jacarandá, ao comentar a crise atual, "escola é presença, é coletivo, olho no olho, toque, experiências compartilhadas".
Portanto, as escolas não sabem ensinar pela internet. Os professores nunca fizeram, não conhecem as ferramentas, não têm ideia de como transformar online aquilo que programaram para fazer em classe. Estão testando enquanto fazem, vendo o que dá certo, aprimorando a cada dia, a cada semana de isolamento - essencial para conter o novo coronavírus. Então, pais, tenham paciência (e aqui me incluo).
Dito isso, não é fácil ser paciente com crianças ou adolescentes em casa perguntando a toda hora o que podem fazer, entediados, correndo para as telas, já que não estão autorizados a ver amigos ou a sair para brincar. Segundo pesquisa divulgada recentemente nos Estados Unidos, pais com filhos menores de 18 anos são os que mais se declaram afetados pela crise causada pela pandemia. São totalmente compreensíveis textos e áudios que aparecem na internet de mulheres enlouquecidas - fakes ou não - , dizendo que vão deixar as crianças na frente da TV o dia todo porque não nasceram para fazer homeschooling. Em declaração ao The New York Times, uma mãe de Massachusetts afirmou que sente que tem agora cinco empregos, "mãe, cozinheira, faxineira, professora e gerente de uma empresa de serviços", esse último seu emprego de fato, para qual ela trabalha em home office, por causa do coronavírus.
O cenário é tão incerto que não dá nem ainda para saber se essas atividades online serão consideradas como horas oficiais de aula. Isso porque a deliberação do Conselho Estadual de Educação de São Paulo, por exemplo, exige que elas sejam documentadas e comprovadas para um eventual desconto de horas - escolas precisam cumprir 800 horas anuais de aulas. Por essa dificuldade, algumas instituições de ensino passaram a decretar férias nesse período, adiantando as de julho e seguindo sugestão do sindicato da categoria.
A professora Ana Paula Chinelato, que trabalha no Colégio Porto Seguro, um dos poucos que estão dando aulas online diárias e ao vivo, já notou que o que os alunos mais sentem falta não é do conteúdo, tão cobrado por alguns pais. "Quando eles me veem, é incrível como se sentem acolhidos. São tão carinhosos, mandam beijos pelo vídeo, corações. A pergunta que aparece todo dia é: quando vamos voltar?" Escola é presença.
(Fonte: UDEMO)
DESAFIOS DE ENSINO E APRENDIZAGEM NA EAD
Desafios de ensino e aprendizagem
Por Elida Oliveira e Vitor Matos,
G1 — Brasília e São Paulo - 01/04/2020 11h42 - Atualizado há 7 minutos
G1 — Brasília e São Paulo - 01/04/2020 11h42 - Atualizado há 7 minutos
A situação atual fará com que conselhos e secretarias de educação tenham que definir meios de implementar o ensino em um tempo menor, de acordo com Daniel Cara, professor da Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo (USP) e membro da Campanha Nacional pelo Direito à Educação.
Coronavírus faz educação a distância esbarrar no desafio do acesso à internet e da inexperiência dos alunos
No ensino a distância (EAD), é preciso superar o desafio do acesso à internet de qualidade e da autonomia de estudantes, principalmente os mais novos, em aprenderem sozinhos.
Na extensão dos horários de aula, Cara argumenta que haverá o desafio da disponibilidade de salas, já que já limitação de espaço físico.
Em relação às atividades complementares, professores, pais e pedagogos terão que desenvolver formas para evitar que as aulas se transformem em simples lições de casa.
Em relação às atividades complementares, professores, pais e pedagogos terão que desenvolver formas para evitar que as aulas se transformem em simples lições de casa.
"É difícil prever quando o isolamento social vai acabar. O Brasil precisa compreender que, embora não seja uma situação de guerra tradicional, estamos em guerra pela vida. Vamos precisar construir compromissos de aprendizagem que sejam factíveis com o país pós-pandemia, que não sabemos se vai até maio, junho julho, ou se será estendido até setembro. Neste caso, mesmo se usarmos feriados e finais de semana, haverá pouco tempo para cumprir a carga horária", afirma Cara.
"A situação poderá normatizar a educação a distância, mas isso pode aumentar ainda mais a desigualdade de ensino: famílias mais escolarizadas e preparadas poderão dar apoio aos estudantes, mas as menos escolarizadas, não. Comunidades ribeirinhas, por exemplo, não terão como fazer a educação a distância com instrumentos tecnológicos. A tendência é que se precarize e, nestes casos, vire só lição de casa", avalia.
Universidades suspendem aulas virtuais
Antes da medida provisória, ao menos três universidades federais do país já haviam suspendido as aulas virtuais – uma delas, a Universidade de Brasília (UnB) suspendeu o semestre letivo inteiro. O objetivo é manter a qualidade do ensino, alegando que nem todos os alunos têm acesso à internet.
A Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) só permite uso de ferramentas digitais neste período de pandemia para as turmas que já faziam uso desta tecnologia anteriormente. Segundo a instituição, nem todos os professores e alunos dispõem de tecnologia e acesso à internet de para implementar a substituição. A universidade também afirma que pessoas com deficiência (PCDs) precisam de recursos que ainda não podem ser oferecidos na EAD.
Na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), a situação se repete. Um ofício de 20 de março afirma que a "heterogeneidade do corpo discente da UFMG não permite garantir que todos terão acesso frequente e estável aos recursos computacionais necessários para acompanhamento das atividades."
Na UnB, onde foi suspendo o primeiro semestre letivo de 2020, aulas e as avaliações estão paralisadas, mesmo que virtuais. O conteúdo será reposto quando a situação da pandemia melhorar. Ainda não há previsão de retorno das aulas.
(Fonte: UDEMO)
20/10/2019
30/08/2019
19/08/2019
28/06/2019
27/02/2019
EAD ABRE PORTAS PARA O ENSINO SUPERIOR DE ADULTOS
Estudo realizado pela plataforma Quero Bolsa conclui que o Ensino a Distância é uma opção para quem não pôde estudar na idade ideal
Sete em cada dez pessoas que ingressaram em cursos de graduação a distância têm a partir de 25 anos de idade, ou seja, iniciaram a faculdade tardiamente. O dado foi levantado pela equipe de Inteligência Educacional do Quero Bolsa, principal plataforma digital para inclusão de estudantes no ensino superior do País, ao avaliar os dados coletados pelo Inep para elaborar o Censo da Educação Superior 2017 (o mais recente disponível). O time de Inteligência Educacional comparou a distribuição por faixa etária dos ingressantes em cursos EaD com os alunos novos em cursos Presenciais e constatou que a proporção é exatamente oposta. Ou seja, enquanto 71% dos alunos EaD ingressam mais tarde na graduação, 68% dos alunos ingressantes em cursos presenciais começaram a estudar na faixa etária adequada (até os 24 anos).
Ingressantes por faixa etária resumida

Fonte: Quero Bolsa, com dados do Censo da Educação Superior 2017
(Faça o download das imagens à visualização dos gráficos em alta)
“Este dado demonstra que a tecnologia tem o poder de incluir a parcela da população que, por diversas razões, perdeu a chance de cursar uma faculdade com a idade esperada para o curso”, analisa Pedro Balerine, diretor de Inteligência Educacional da plataforma Quero Bolsa. “Isso ocorre graças a dois fatores preponderantes, a mensalidade mais barata e a conveniência da facilidade de adequar a carga horária e os estudos à rotina de trabalho”, explica.
Ao avaliar a distribuição dos alunos ingressantes por faixas etárias, nota-se a grande concentração de novos alunos entre 17 e 24 anos em cursos presenciais, e uma distribuição mais homogênea (dos 17 aos 40 anos) nos cursos a distância. A partir daí os ingressos sofrem uma queda constante, mas o EaD inclui, proporcionalmente, três vezes mais estudantes do que os cursos presenciais nas demais faixas etárias analisadas.
Distribuição dos ingressantes por faixa etária e por modalidade de ensino

Fonte: Quero Bolsa, com dados do Censo da Educação Superior 2017
Ensino Público
Em ambas as modalidades de ensino, os alunos egressos de escolas públicas são maioria, mas, no ensino a distância (EaD), os alunos que concluíram o ensino médio na rede pública representam quase 85% do total, enquanto os que estudaram na rede privada correspondem a menos de 16%. “Este dado permite concluir que a renda média das famílias dos alunos que escolhem estudar a distância é inferior à daqueles que ingressam em cursos presenciais”, destaca Balerine.
Distribuição dos ingressantes de acordo com a categoria administrativa das escolas onde concluíram o ensino médio

Fonte: Quero Bolsa, com dados do Censo da Educação Superior 2017
Já a distribuição por gênero e origem étnica do aluno do ensino a distância e do aluno presencial são muito parecidas e registram proporções bem semelhantes, com pequenas variações, como, por exemplo, a parcela de estudantes do sexo feminino no EaD ser ainda maior do que no presencial. “Não é de hoje que as mulheres são maioria nas salas de aula das faculdades do País. De acordo com o último Censo, elas são quase 54% dos alunos no ensino presencial contra 58% no EaD”, aponta o diretor de Inteligência Educacional da plataforma Quero Bolsa.
Distribuição dos ingressantes por gênero, segundo a modalidade de ensino

Fonte: Quero Bolsa, com dados do Censo da Educação Superior 2017
Alunos Brancos, seguidos pelos Pardos são maioria tanto nas salas de aula de cursos presenciais quanto entre os matriculados em graduações EaD. No entanto, a modalidade ainda não atingiu um percentual elevado entre os negros. A participação desta parcela da população é ainda menor, representando apenas 5,25% das matrículas no EaD registradas em 2017, contra 6,85% dos ingressantes no ensino superior presencial. O mesmo ocorre com a população indígena, como pode ser visto no gráfico a seguir.
Distribuição dos ingressantes por cor e raça, segundo a modalidade de ensino

Fonte: Quero Bolsa, com dados do Censo da Educação Superior 2017
Perfil do aluno
A análise feita pela Inteligência Educacional do Quero Bolsa permite identificar o típico perfil do aluno que decide estudar graduação a distância. O aluno do EaD é tipicamente do sexo feminino, branco, entre 31 e 40 anos de idade, vindo das classes sociais mais baixas. “Eu ainda acrescentaria que essa aluna provavelmente cursa Pedagogia, pois é o curso EaD com mais ingressantes, de acordo com o último Censo. São quase 190 mil matriculados.”, conclui Balerine.
Porém, o especialista chama atenção para um aspecto importantíssimo na escolha pela modalidade de ensino que o aluno vai seguir. “O ensino a distância exige do aluno um comprometimento ainda maior com o curso, mais disciplina no cumprimento das tarefas e nas horas dedicadas ao estudo e às aulas. Se ele não tiver perfil para isso, o risco de desmotivar e abandonar o curso é alto”, afirma.
Para ajudar o estudante a fazer uma autoavaliação e descobrir se tem o perfil ideal para fazer uma faculdade a distância, o Quero Bolsa desenvolveu o teste de perfil EaD. Trata-se de uma ferramenta on-line gratuita baseada no estudo realizado pelo psicólogo norte-americano William Moulton Marston. Nele é possível identificar quatro elementos no perfil do candidato e, a partir deles, mapear as características comportamentais, ligando-as ao perfil exigido para o curso a distância.
Sobre o Quero Bolsa
O Quero Bolsa (www.querobolsa.com.br) auxilia estudantes a escolher e ingressar no Ensino Superior com bolsas de estudos de até 75% em cursos de graduação, pós-graduação, além de profissionalizantes e técnicos, em mais de 1.300 instituições de ensino parceiras no País. A plataforma também reúne informações de faculdades, cursos e comparativo de preços, até dicas de estudo e carreiras. Além do site, o serviço conta com aplicativo móvel disponível nos sistemas Android e iOS.
Sete em cada dez pessoas que ingressaram em cursos de graduação a distância têm a partir de 25 anos de idade, ou seja, iniciaram a faculdade tardiamente. O dado foi levantado pela equipe de Inteligência Educacional do Quero Bolsa, principal plataforma digital para inclusão de estudantes no ensino superior do País, ao avaliar os dados coletados pelo Inep para elaborar o Censo da Educação Superior 2017 (o mais recente disponível). O time de Inteligência Educacional comparou a distribuição por faixa etária dos ingressantes em cursos EaD com os alunos novos em cursos Presenciais e constatou que a proporção é exatamente oposta. Ou seja, enquanto 71% dos alunos EaD ingressam mais tarde na graduação, 68% dos alunos ingressantes em cursos presenciais começaram a estudar na faixa etária adequada (até os 24 anos).
Ingressantes por faixa etária resumida
Fonte: Quero Bolsa, com dados do Censo da Educação Superior 2017
(Faça o download das imagens à visualização dos gráficos em alta)
“Este dado demonstra que a tecnologia tem o poder de incluir a parcela da população que, por diversas razões, perdeu a chance de cursar uma faculdade com a idade esperada para o curso”, analisa Pedro Balerine, diretor de Inteligência Educacional da plataforma Quero Bolsa. “Isso ocorre graças a dois fatores preponderantes, a mensalidade mais barata e a conveniência da facilidade de adequar a carga horária e os estudos à rotina de trabalho”, explica.
Ao avaliar a distribuição dos alunos ingressantes por faixas etárias, nota-se a grande concentração de novos alunos entre 17 e 24 anos em cursos presenciais, e uma distribuição mais homogênea (dos 17 aos 40 anos) nos cursos a distância. A partir daí os ingressos sofrem uma queda constante, mas o EaD inclui, proporcionalmente, três vezes mais estudantes do que os cursos presenciais nas demais faixas etárias analisadas.
Distribuição dos ingressantes por faixa etária e por modalidade de ensino
Fonte: Quero Bolsa, com dados do Censo da Educação Superior 2017
Ensino Público
Em ambas as modalidades de ensino, os alunos egressos de escolas públicas são maioria, mas, no ensino a distância (EaD), os alunos que concluíram o ensino médio na rede pública representam quase 85% do total, enquanto os que estudaram na rede privada correspondem a menos de 16%. “Este dado permite concluir que a renda média das famílias dos alunos que escolhem estudar a distância é inferior à daqueles que ingressam em cursos presenciais”, destaca Balerine.
Distribuição dos ingressantes de acordo com a categoria administrativa das escolas onde concluíram o ensino médio
Fonte: Quero Bolsa, com dados do Censo da Educação Superior 2017
Já a distribuição por gênero e origem étnica do aluno do ensino a distância e do aluno presencial são muito parecidas e registram proporções bem semelhantes, com pequenas variações, como, por exemplo, a parcela de estudantes do sexo feminino no EaD ser ainda maior do que no presencial. “Não é de hoje que as mulheres são maioria nas salas de aula das faculdades do País. De acordo com o último Censo, elas são quase 54% dos alunos no ensino presencial contra 58% no EaD”, aponta o diretor de Inteligência Educacional da plataforma Quero Bolsa.
Distribuição dos ingressantes por gênero, segundo a modalidade de ensino
Fonte: Quero Bolsa, com dados do Censo da Educação Superior 2017
Alunos Brancos, seguidos pelos Pardos são maioria tanto nas salas de aula de cursos presenciais quanto entre os matriculados em graduações EaD. No entanto, a modalidade ainda não atingiu um percentual elevado entre os negros. A participação desta parcela da população é ainda menor, representando apenas 5,25% das matrículas no EaD registradas em 2017, contra 6,85% dos ingressantes no ensino superior presencial. O mesmo ocorre com a população indígena, como pode ser visto no gráfico a seguir.
Distribuição dos ingressantes por cor e raça, segundo a modalidade de ensino
Fonte: Quero Bolsa, com dados do Censo da Educação Superior 2017
Perfil do aluno
A análise feita pela Inteligência Educacional do Quero Bolsa permite identificar o típico perfil do aluno que decide estudar graduação a distância. O aluno do EaD é tipicamente do sexo feminino, branco, entre 31 e 40 anos de idade, vindo das classes sociais mais baixas. “Eu ainda acrescentaria que essa aluna provavelmente cursa Pedagogia, pois é o curso EaD com mais ingressantes, de acordo com o último Censo. São quase 190 mil matriculados.”, conclui Balerine.
Porém, o especialista chama atenção para um aspecto importantíssimo na escolha pela modalidade de ensino que o aluno vai seguir. “O ensino a distância exige do aluno um comprometimento ainda maior com o curso, mais disciplina no cumprimento das tarefas e nas horas dedicadas ao estudo e às aulas. Se ele não tiver perfil para isso, o risco de desmotivar e abandonar o curso é alto”, afirma.
Para ajudar o estudante a fazer uma autoavaliação e descobrir se tem o perfil ideal para fazer uma faculdade a distância, o Quero Bolsa desenvolveu o teste de perfil EaD. Trata-se de uma ferramenta on-line gratuita baseada no estudo realizado pelo psicólogo norte-americano William Moulton Marston. Nele é possível identificar quatro elementos no perfil do candidato e, a partir deles, mapear as características comportamentais, ligando-as ao perfil exigido para o curso a distância.
Sobre o Quero Bolsa
O Quero Bolsa (www.querobolsa.com.br) auxilia estudantes a escolher e ingressar no Ensino Superior com bolsas de estudos de até 75% em cursos de graduação, pós-graduação, além de profissionalizantes e técnicos, em mais de 1.300 instituições de ensino parceiras no País. A plataforma também reúne informações de faculdades, cursos e comparativo de preços, até dicas de estudo e carreiras. Além do site, o serviço conta com aplicativo móvel disponível nos sistemas Android e iOS.
03/12/2018
DELIBERAÇÃO CEE 97/2010 - EAD
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
DELIBERAÇÃO CEE 97/2010
Fixa normas para credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino e autorização de cursos e programas de educação a distância, no ensino fundamental e médio para jovens e adultos e na educação profissional técnica de nível médio, no sistema de ensino do Estado de São Paulo.
O Conselho Estadual de Educação, com fundamento no artigo 80 da Lei Federal 9.394, de 20-12-1996, no Decreto 5.622, de 19-12-2005, no artigo 2º da Lei Estadual 10.403/71 e na Indicação CEE 97/2010, Delibera:
I - Da Concepção e Características da Educação a Distância
Art. 1º Nos termos do Decreto 5.622/05, educação a distância, é uma modalidade educacional, na qual a mediação didático-pedagógica, nos processos de ensino e de aprendizagem, ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos.
§ 1º A educação a distância organiza-se segundo metodologia, gestão e avaliação próprias, devendo ser prevista a obrigatoriedade de momentos presenciais para avaliação dos estudantes e, quando for o caso, para estágio obrigatório e atividades relacionadas a laboratórios de ensino.
§ 2º Os cursos e programas de educação a distância devem ser programados com base nos respectivos cursos da modalidade presencial, inclusive quanto ao tempo de integralização. Art. 2º São características fundamentais a serem observadas em todo curso ou programa de educação a distância:
I - organização que flexibilize tempo e espaço na atividade pedagógica;
II - utilização de recursos de tecnologias de informação e comunicação e suas metodologias, para o desenvolvimento das atividades educativas;
III - acompanhamento sistemático dos processos de ensino e de aprendizagem;
IV - sistemática de avaliação da aprendizagem;
V - interatividade, inclusive com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos.
Art. 3º Para os fins desta deliberação, deve-se observar os seguintes conceitos:
I - sede: unidade central, responsável pela oferta e gestão dos cursos e programas, pela regularidade de todos os atos escolares praticados pela instituição, pela documentação escolar e pela expedição de declarações, históricos, certificados e diplomas de conclusão;
II - pólo: unidade operacional de apoio presencial, vinculada à sede da instituição, utilizada para o desenvolvimento descentralizado de atividades pedagógicas e administrativas, relativas aos cursos e programas de educação a distância;
III - credenciamento: ato administrativo, de competência do Conselho Estadual de Educação, que habilita a instituição de ensino, pública ou privada, a atuar em educação a distância, por prazo determinado;
IV - recredenciamento: - ato administrativo, de competência do Conselho Estadual de Educação, que renova o credenciamento da instituição;
V - descredenciamento: ato administrativo, de competência do Conselho Estadual de Educação, que cancela o credenciamento da instituição para atuar em educação a distância;
VI - autorização: ato administrativo, de competência do Conselho Estadual de Educação, que permite à instituição credenciada o oferecimento de determinado curso e programa de educação a distância, no ensino fundamental e médio para jovens e adultos e na educação profissional técnica de nível médio, dentro dos limites do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Os pólos devem ter funcionamento autorizado pelo Conselho Estadual de Educação e deverão estar previstos no projeto pedagógico, com justificativa para atendimento de uma demanda social transitória, podendo ser autorizados em caráter temporário, para funcionar em locais cedidos por empresas, pela comunidade, em escolas de outra mantenedora ou em outras instituições, públicas ou privadas, por meio de parcerias ou convênios, nos termos previstos na presente Deliberação.
Art. 4º Compete ao Conselho Estadual de Educação, nos limites do Estado de São Paulo:
I - credenciar, recredenciar e descredenciar instituições para oferta de cursos e programas de educação a distância, no ensino fundamental e médio para jovens e adultos e na educação profissional técnica de nível médio;
II - autorizar a abertura de cursos e programas de educação a distância, no ensino fundamental e médio para jovens e adultos e na educação profissional técnica de nível médio, no âmbito do sistema de ensino do Estado de São Paulo;
III - autorizar a criação de novos pólos por instituição de ensino, não previstos no ato de credenciamento.
Parágrafo único. Cabe à Câmara de Educação Básica, nos limites das competências legais do Conselho Estadual de Educação, apreciar os pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições e de autorização de cursos e programas, e sobre eles se manifestar, emitindo parecer que será objeto de deliberação do Conselho Pleno.
Art. 5º Os pedidos de credenciamento, de recredenciamento de Instituições - sede e polos incluídos no pedido - e de autorização de cursos ou programas na modalidade a distância, deverão atender aos referenciais de qualidade definidos pelo Ministério da Educação e pelo CEE e serão previamente analisados por Comissão de Especialistas, indicada pela Câmara de Educação Básica, com aprovação do Conselho Pleno do CEE (NR)
§ 1º A Comissão de Especialistas será constituída por profissionais com experiência em educação a distância e na área em que o curso e programa será oferecido. (RENUMERADO)
§ 2º No caso das instituições que contam com supervisão própria, para fins de credenciamento e recredenciamento de sede e polos, incluídos no pedido, fica dispensada a análise prévia da Comissão de Especialistas indicada pela Câmara de Educação Básica. (ACRÉSCIMO)
§ 3º A Comissão de Especialistas será sempre custeada pela instituição requerente. (ACRÉSCIMO)
Art. 6º a Comissão de Especialistas verificará in loco as condições da instituição interessada na oferta de cursos e programas de educação a distância e procederá à análise da proposta pedagógica e da capacidade tecnológica, elaborando relatório circunstanciado e conclusivo sobre o pedido, conforme padrões estabelecidos pelo Conselho, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a visita de verificação.
Parágrafo único. No caso de pedido de recredenciamento, caberá à Comissão de Especialistas:
I - proceder à análise comparativa entre o relatório do credenciamento e os dados aferidos na avaliação de recredenciamento, indicando possíveis discrepâncias, bem como melhorias observadas, especialmente quanto aos resultados obtidos pelos alunos em avaliações externas;
II - manifestar-se de forma conclusiva, indicando ou não restrições quanto ao recredenciamento, bem como à eventual concessão de prazo para atendimento dos requisitos especificados.
II - Do Credenciamento, da Autorização, do Recredenciamento e da Fiscalização e Avaliação das Instituições e de Cursos e Programas de Educação a Distância
Art. 7º O credenciamento se destina a instituições de ensino, devidamente autorizadas, que comprovem capacidade administrativa, pedagógica, econômica, financeira e experiência educacional de pelo menos 02 (dois) anos no nível/etapa de escolarização pretendida. (NR)
§ 1º Poder-se-á admitir, excepcionalmente, o credenciamento de instituições livres, desde que comprovado o efetivo exercício em atividades relacionadas ao ensino, pelo mesmo período indicado no caput deste artigo e devida aprovação do projeto pelo Conselho Estadual de Educação. (ACRÉSCIMO)
§ 2º As instituições credenciadas nos termos do § 1º, para o início das atividades, deverão ser submetidas ao ato de autorização de funcionamento nos termos da Deliberação CEE 138/2016 e respectiva supervisão da Diretoria de Ensino de sua jurisdição. (ACRÉSCIMO)
Art. 8º o credenciamento da instituição será concomitante à autorização de seu primeiro curso e terá prazo de validade de até cinco anos.
§ 1º A autorização de funcionamento de novos cursos, no pedido de credenciamento, será limitada a até três cursos. (ACRÉSCIMO)
§ 2º Durante a vigência do credenciamento, a instituição poderá solicitar autorização para implementação de novos cursos e programas, limitados a três por pedido, condicionada à aprovação das solicitações anteriores. (RENUMERADO / NR)
Art. 9º O pedido de credenciamento da instituição deverá ser formalizado junto ao Conselho Estadual de Educação, por meio de requerimento dirigido ao seu Presidente, devendo atender os seguintes requisitos:
I - justificativa para o pedido;
II - habilitação jurídica, regularidade fiscal, capacidade econômico-financeira e plano de investimento de curto e médio prazo, conforme dispõe a legislação em vigor;
III - histórico institucional acompanhado de dados de identificação da instituição e qualificação dos dirigentes da sede e dos pólos, quando for o caso;
IV - plano de desenvolvimento escolar, que contemple a oferta de cursos e programas de educação a distância;
V - projeto pedagógico dos cursos e programas que serão ofertados;
VI - corpo docente com as qualificações exigidas na legislação em vigor e, preferencialmente, com formação para o trabalho em educação a distância;
VII - descrição das parcerias e modo de funcionamento, apresentando termos de convênios com outras instituições, quando houver;
VIII - descrição detalhada dos serviços de suporte e infraestrutura adequados à realização do projeto pedagógico, relativamente às instalações físicas, infraestrutura tecnológica, atendimento remoto aos estudantes e professores e laboratórios de ensino, quando for o caso;
IX - regimento escolar específico para educação a distância.
Art. 10 A criação de novos polos dentro do Estado de São Paulo condiciona-se à prévia autorização do Conselho Estadual de Educação, após análise da Comissão de Especialistas, nos termos do Artigo 5º. (NR)
§ 1º O prazo de autorização de funcionamento dos polos será de até cinco anos, com possibilidade de renovação pelo Conselho Estadual de Educação. (NR)
§ 2º O ato de autorização do pólo será tornado sem efeito, ex-oficio, caso não seja instalado no prazo de um ano.
§ 3º As instituições com supervisão própria ficam eximidas da análise prévia da Comissão de Especialista indicada pela Câmara de Educação Básica. (ACRÉSCIMO)
Artigo 10 A - No sistema de ensino do Estado de São Paulo, o pedido de autorização para a criação de polos de instituições autorizadas e credenciadas em outra unidade da Federação deverá atender aos seguintes requisitos: (ACRÉSCIMO)
I - comprovação de que o pedido a que se refere o caput deste Artigo está em conformidade com o projeto pedagógico da instituição de ensino; (ACRÉSCIMO)
II - comprovação de autorização do respectivo Conselho de Educação para criação de polos em unidade federativa diversa devidamente publicada em Diário Oficial; (ACRÉSCIMO)
III - apresentação de informações acerca de processo e forma de avaliação final dos alunos, de expedição de histórico escolar, de conclusão de etapa e modalidade, e de diplomas ou certificados de conclusão, com as especificações cabíveis, observada a legislação em vigor. (ACRÉSCIMO)
§ 1º As informações do inciso III deste Artigo deverão ser amplamente divulgadas aos alunos no ato de matrícula e constar em todo material de divulgação das atividades de polo. (ACRÉSCIMO)
§ 2º Aplicam-se à criação de polos, tratada neste Artigo, as demais disposições desta Deliberação, no que couber. (ACRÉSCIMO)
§ 3º No pedido de criação do polo, os cursos a serem instalados limitam-se a três. (ACRÉSCIMO)
§ 4º Durante o prazo de funcionamento do polo, a instituição poderá solicitar autorização para instalação de outros cursos, limitados a três por pedido. (ACRÉSCIMO)
Artigo 10 B Os órgãos próprios do sistema de ensino do Estado de São Paulo supervisionarão, na forma da lei, os polos, cursos e ações realizadas no seu território por instituições de ensino com sede em outra unidade da Federação. (ACRÉSCIMO)
Artigo 10 C O prazo de autorização de funcionamento dos polos será de até cinco anos, com possibilidade de renovação. (ACRÉSCIMO)
Parágrafo único. No caso de descredenciamento ou encerramento das atividades da instituição de ensino na unidade federativa de origem, os polos instalados em São Paulo terão sua autorização imediatamente encerrada. (ACRÉSCIMO)
Art. 11 Uma vez indeferido o pedido inicial de credenciamento, a instituição somente poderá requerê-lo depois de decorridos dois anos.
Art. 12 O Projeto Pedagógico a ser encaminhado ao Conselho Estadual de Educação deverá atender, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - obedecer às diretrizes nacionais e estadual;
II - prever atendimento apropriado a estudantes portadores de necessidades especiais;
III - identificar a equipe multidisciplinar, com as respectivas funções, que vai responder pelo desenvolvimento e acompanhamento do curso e programa, bem como pela coordenação, supervisão e acompanhamento dos pólos, quando houver;
IV - definir a relação de alunos, professores ou tutores, para acompanhamento individualizado, avaliação, atividades de orientação, reforço e recuperação do processo de aprendizagem;
V - conceituar a concepção pedagógica dos cursos e programas, contemplando o seguinte:
a) matriz curricular com ementas detalhadas e definição de competências e habilidades a serem alcançadas e avaliadas em cada área e etapa do processo;
b) número de vagas;
c) critérios de avaliação do estudante, prevendo preponderância das avaliações presenciais sobre as avaliações periódicas a distância;
d) descrição das atividades presenciais obrigatórias, tais como estágios curriculares, defesa presencial de trabalho de conclusão de curso e das atividades em laboratórios de ensino, bem como a forma de acompanhamento da realização das atividades, quando for o caso;
e) relação de cursos e programas presenciais e a distância, já autorizados e em funcionamento, quando for o caso;
f) plano de curso, obedecendo às Diretrizes Curriculares Nacionais e de acordo com o Catálogo Nacional, no caso dos cursos de educação profissional técnica de nível médio;
g) apresentação do material didático para o primeiro semestre e módulos correspondentes e protótipos para a sequencia do (s) semestres (s) ou módulos proposto (s).
h) de acordo com o Projeto Pedagógico da instituição, o tempo mínimo de integralização da carga horária do curso técnico será de 6 (seis) meses. (NR)
Art. 13 A instituição credenciada para ministrar cursos e programas de educação a distância deverá iniciar a oferta no prazo de um ano, a partir da data de publicação do respectivo ato de autorização.
Art. 14 Os cursos e programas autorizados, nos termos desta Deliberação, deverão ter o ato prévio de sua instalação publicado pela Diretoria de Ensino, à qual a instituição está jurisdicionada, a quem compete comunicar a este Colegiado o início das atividades, assim como exercer as funções de supervisão.
Art. 15 O pedido de recredenciamento deverá ser requerido pela instituição:
a) com antecedência mínima de seis meses do término do seu prazo de vigência;
b) instruído com os mesmos requisitos solicitados no Artigo 9º desta Deliberação, exceto quanto a apresentação do Projeto Pedagógico do curso;
c) com a apresentação do material didático completo.
§ 1º - Na ocasião do recredenciamento não serão apreciados pedidos de autorização de novos cursos. (ACRÉSCIMO)
§ 2º - Durante a vigência do recredenciamento, a instituição poderá solicitar autorização para implementação de novos cursos e programas, limitados a três por pedido. (ACRÉSCIMO)
Art. 16 A partir da análise da documentação mencionada no artigo anterior e dos relatórios da Comissão de Especialistas e da Supervisão de Ensino, encarregada da fiscalização, será emitido Parecer pela Câmara de Educação Básica deste Conselho, com proposta para:
I - recredenciamento, por novo período de até cinco anos;
II - recredenciamento temporário, não superior a um ano, com suspensão de novas matrículas nesse período, enquanto não forem cumpridos os requisitos necessários;
III - indeferimento do pedido de recredenciamento.
Parágrafo único. Pedidos de recredenciamento indeferidos somente poderão ser objeto de novo pedido, depois de decorridos dois anos.
Art. 17 As instituições de ensino deverão apresentar, sempre que solicitadas, documentos e informações ao Conselho e aos órgãos de supervisão por ele designados.
Art. 18 Caberá ao Conselho, para salvaguarda do interesse público e proteção dos alunos, adotar as providências necessárias para a suspensão de novas matrículas, mediante relatório fundamentado da Câmara de Educação Básica.
Art. 19 Identificadas deficiências, irregularidades ou descumprimento das condições originalmente estabelecidas, mediante avaliação dos cursos e programas das instituições credenciadas, o Conselho determinará, em ato próprio, observado o contraditório e ampla defesa:
I - a instalação de diligência, sindicância ou processo administrativo;
II - a suspensão da autorização de cursos e programas e de novas matrículas;
III - a desativação de cursos e programas;
IV - o descredenciamento.
§ 1º das determinações de que trata o caput, caberá pedido de reconsideração ao Conselho Estadual de Educação, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do ato no Diário Oficial do Estado.
§ 2º em qualquer das hipóteses previstas no caput, poderá ser determinada pelo Conselho, como medida cautelar, a suspensão de novos ingressos de alunos, até a decisão final.
III - Da Vida Escolar
Art. 20 A avaliação do desempenho do estudante para fins de promoção, conclusão de estudos e obtenção de diplomas ou certificados dar-se-á no processo, conforme disposto no Projeto Pedagógico aprovado por este Colegiado.
Art. 21 Os diplomas e certificados de cursos e programas de educação a distância, expedidos por instituições credenciadas e registrados na forma da lei, terão validade nacional.
§ 1º A emissão e o registro de diplomas de cursos e programas a distância deverão obedecer à legislação educacional pertinente.
§ 2º Os certificados ou diplomas de cursos e programas de educação a distância, no ensino fundamental e médio para jovens e adultos e na educação profissional técnica de nível médio só poderão ser emitidos por instituições devidamente credenciadas, que ofereçam cursos e programas devidamente autorizados por este Conselho.
Art. 22 A sede da instituição, credenciada para oferta de educação a distância, é responsável pela expedição de históricos e certificados de conclusão de curso e programa, a quem cabe garantir os registros das avaliações dos alunos.
Art. 23 A instituição poderá aferir e reconhecer, mediante avaliação, conhecimentos e habilidades obtidos em processos formativos escolares ou extraescolares, obedecidas às diretrizes nacionais e estadual.
Parágrafo único. A certificação parcial ou total em cursos e programas de educação a distância de jovens e adultos habilita ao prosseguimento de estudos em caráter regular ou supletivo.
Art. 24 Os certificados e diplomas de cursos e programas de educação a distância, emitidos por instituições estrangeiras, para que gerem efeitos no território nacional, deverão ser revalidados de acordo com as disposições legais pertinentes.
Art. 25 A sistemática de avaliação deve ser disciplinada no Regimento Escolar e compatibilizada com o Projeto Pedagógico da instituição.
IV - Das Disposições Gerais
Art. 26 Os convênios e acordos de cooperação, celebrados para fins de oferta de cursos e programas de educação a distância, entre instituições estrangeiras e instituições devidamente credenciadas e jurisdicionadas ao sistema de ensino do Estado de São Paulo, deverão ser previamente submetidos à análise e homologação do Conselho Estadual de Educação, para que os diplomas e certificados tenham validade nacional.
Art. 27 O Conselho organizará e manterá um sistema de informações aberto ao público, com os seguintes dados:
I - instituições credenciadas;
II - cursos e programas autorizados;
III - resultados dos processos de supervisão e avaliação;
IV - instituições descredenciadas;
V - cadastro de especialistas.
Art. 28 As instituições credenciadas poderão solicitar autorização para oferta de ensino regular fundamental e médio a distância, de acordo com as normas em vigor, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.
Parágrafo único. A oferta referida no caput contemplará a situação daqueles que:
I - estejam impedidos, por motivos de saúde, de acompanhar o ensino presencial;
II - sejam portadores de necessidades especiais e requeiram serviços especializados de atendimento;
III - encontram-se no exterior, por qualquer motivo;
IV - vivam em localidades desprovidas de rede regular de atendimento escolar presencial;
V - foram compulsoriamente transferidos para regiões de difícil acesso, incluindo missões em regiões de fronteira;
VI - estejam em situação de privação de liberdade.
Art. 29 As instituições deverão fazer constar em todos os seus documentos institucionais, anúncios e matérias de divulgação nos veículos de comunicação de massa, referência aos atos de credenciamento e autorização e respectivas datas de validade, de seus cursos e programas a distância, disponibilizando essas informações em ambiente virtual, quando houver.
Art. 30 Os documentos que instruem o processo de credenciamento, recredenciamento e autorização dos cursos e programas de educação a distância, deverão permanecer arquivados na sede da instituição e disponíveis em ambiente virtual para consulta da Comissão de Especialistas e da de Ensino.
Art. 31 O pedido de encerramento de cursos e programas de educação a distância, deverá ser previamente comunicado ao Conselho Estadual de Educação e à Diretoria de Ensino competente, assegurados o direito dos alunos à continuidade e término dos estudos.
Art. 32. No caso de mudança de endereço da sede deverão ser apresentados documentos que comprovem as mesmas condições da anterior.
Art. 33 A transferência de mantenedora deve ser comunicada ao Conselho Estadual de Educação.
Art. 34 Nos casos de pedido de reconsideração ou recursos de solicitações indeferidas, a Comissão de Especialistas, quando exigida a verificação in loco, será constituída por membros diferentes dos que deram razão ao indeferimento.
V - Das Disposições Transitórias
Art. 35 Findo o prazo de credenciamento vigente, as instituições de ensino que já oferecem cursos e programas de educação a distância, deverão proceder à solicitação de recredenciamento, nos termos desta Deliberação, com antecedência de 180 dias.
Art. 36 As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que ora se institui, não previstas nesta Deliberação, serão resolvidas pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 37 Os processos em tramitação no Conselho, instruídos com fundamento na Deliberação CEE 41/04, deverão ser adequados a esta Deliberação.
Art. 38 Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Deliberações CEE 09/1999, 14/2001, 41/2004, 43/2004 e respectivas Indicações.
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.
Sala “Carlos Pasquale”, em 24-02-2010.
ARTHUR FONSECA FILHO
Presidente
Publicado no D.O. de 25/02/10 - Seção I - Páginas 20
Res. SEE de 06/4/10, public. no D.O. de 07/4/10, Seção I, Pág. 35, republicada no D.O. de 08/4/10, Seção I, Páginas 22/23.
Alterada pela Del. CEE 133/15, homologada por Res. SEE de 28/4/15, publicada em 29/4/15, Seção I Página 27.
Alterada pela Del. CEE 134/15, homologada por Res. SEE de 24/6/15, publicada em 25/6/15, Seção I, Página 26.
Alterada pela Del. CEE 136/15, homologada por Res. SEE de 22/12/15, publicada em 23/12/15, Seção I, Página 49
Alterada pela Del. CEE 139/16, homologada por Res. SEE de 29/3/16, publicada em 31/3/16, Seção I, Página 23
Alterada pela Del. CEE 153/17, homologada por Res. SEE de 23/5/17, publicada em 24/5/17, Seção I, Página 20
Alterada pela Del. CEE 163/18, homologada por Res. SEE de 26/11/18, publicada em 27/11/18, Seção I, Página 41
PROCESSOS CEE 542/1995 (Vols. I e II) e 178/01
Interessado: Conselho Estadual de Educação
Assunto: Educação a distância
RELATORA: Consª Ana Luisa Restani
INDICAÇÃO CEE 97/2010 CEB Aprovada em 24-02-2010
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
1.1 HISTÓRICO
Este Colegiado vem, desde 1995, editando normas para a educação a distância, no sistema de ensino do Estado de São Paulo. Até a presente data, as normas para credenciamento, recredenciamento e autorização de funcionamento de cursos de educação a distância foram as Deliberações CEE 14/01, 41/04, 43/04, e as Indicações CEE 04/01, 42/04 e 44/04, em atendimento às disposições da Lei Federal 9.394, de 20-12-1996 (LDB).
O Decreto 5.622, de 19-12-2005, dispõe em seu artigo 11, que compete às autoridades dos Sistemas de Ensino Estadual e do Distrito Federal, promover os atos de credenciamento de instituições, para oferta de cursos a distância, no nível básico, no âmbito da respectiva unidade da Federação, nas modalidades Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial e Educação Profissional.
Para atender às novas disposições federais, em razão das inovações que vêm ocorrendo, especialmente em relação a educação a distância, a Presidência deste Conselho constituiu Comissão Especial, com a finalidade de estudar e propor projeto de Indicação e Deliberação sobre o assunto.
Em reunião inicial, a Comissão Especial fixou os seguintes pontos:
Fundamentar-se em documento de 2006, constante do Processo CEE 542/35/1995, elaborado por um grupo de conselheiros e especialistas em educação a distância.
Incluir dispositivos para equacionar situações surgidas desde 2004, na vigência da Deliberação CEE 41/04.
1.2 APRECIAÇÃO
Este Colegiado desde há muito se preocupa com a educação a distância. Em 1995, por meio da Portaria CEE/GP 03, foi constituída Comissão Especial de Estudos sobre o tema, que resultou na Deliberação CEE 05, alterada pela Deliberação CEE 10/96, que dispôs sobre a autorização de funcionamento e a supervisão de ensino supletivo a distância. Em 1997, a Deliberação CEE 06, disciplinou a realização de exames para avaliação de desempenho de alunos matriculados em curso supletivo a distância.
A partir de dezembro de 1996, com a entrada em vigor da LDB, a educação a distância, no Brasil, passou a ser regulada pelo disposto no artigo 80, in verbis:
“O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada”.
§ 1º - A educação a distância, organizada com abertura e regimes especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.
§ 2º - A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diplomas relativos a cursos de educação a distância.
§ 3º - As normas para a produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas.
§ 4º - A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:
I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;
III - reserva de tempo mínimo, sem ônus, para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais”.
O artigo referido foi regulamentado pelo Decreto Federal 2.494/98, alterado pelo Decreto 2.561/98, ambos revogados pelo Decreto 5.622, de 19-12-2005.
Com a entrada em vigor do Decreto Federal 2.494/98, este Colegiado constituiu, novamente, Comissão Especial, para estudos, dos quais resultou a Deliberação CEE 11/98.
A referida Deliberação dispôs sobre credenciamento de instituições e autorização de funcionamento de cursos a distância de ensino fundamental e médio para jovens e adultos e profissional de nível técnico, no sistema de ensino do Estado de São Paulo.
No ano de 2000, o Conselho Nacional de Educação, por sua vez, se manifestou sobre a matéria, por meio da Resolução CNE/CEB 01, que estabeleceu, em seu artigo 10 que, no “caso de cursos semi-presenciais e a distância, os alunos poderão ser avaliados para fins de certificados de conclusão, em exames supletivos presenciais oferecidos por instituições especificamente autorizadas, credenciadas e avaliadas pelo poder público, dentro das competências dos respectivos sistemas, conforme a norma própria sobre o assunto e sob o princípio do regime de colaboração”.
Em 2001, a Deliberação CEE 14 dispôs sobre o funcionamento dos Cursos de Educação a Distância e Atendimento Individualizado e de Presença Flexível no Estado de São Paulo, estabelecendo que, a partir de 20-04-2001, os alunos matriculados em cursos de ensino fundamental e médio a distância, autorizados com fundamento nas Deliberações CEE 11/98 e 09/99, somente poderiam receber os certificados de conclusão, após comprovação de realização de exame presencial em instituições credenciadas para esse fim.
Posteriormente, em decorrência de dúvidas e diferentes interpretações da Deliberação CEE 11/98, os ilustres Conselheiros Neide Cruz e Pedro Salomão José Kassab propuseram projeto de Indicação e Deliberação, que resultou na Deliberação CEE 41/04, disciplinando o credenciamento de instituições e a autorização de funcionamento de cursos, assim como Deliberação 43/04, que tratava especificamente do recredenciamento.
Em 2005, o Decreto Federal 5.622, conforme já referido, regulamentou o artigo 80 da LDB e, a partir de então, houve necessidade de atualizar as normas de educação a distância no sistema de ensino do Estado de São Paulo.
O Decreto conceitua e caracteriza as finalidades da educação a distância, estabelecendo a preponderância da avaliação presencial dos estudantes em relação às avaliações a distância, define as regras do credenciamento de instituições de ensino para a oferta de educação de jovens e adultos, educação especial e educação profissional técnica de nível médio na educação básica; explicita melhor o critério para o credenciamento no Programa de Desenvolvimento Institucional - PDI, principalmente em relação aos pólos descentralizados de atendimento; prevê, ainda, o atendimento de pessoas com necessidades educacionais especiais e institucionaliza documento oficial com referenciais de qualidade para a educação a distância.
A Portaria Normativa MEC 2, de 10-01-2007, explicitou a competência dos Conselhos Estaduais de Educação para credenciar, recredenciar e autorizar cursos e programas.
O Parecer CNE/CEB 41/2002, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação a Distância, na Educação de Jovens e Adultos e para a Educação Básica, na etapa do Ensino Médio, resgata a sua história no Brasil e discorre sobre sua fundamentação legal, conceitos básicos, pressupostos para sua implementação etc, não havendo necessidade de maior detalhamento sobre esses conceitos.
Tendo em vista estes aspectos, principalmente a regulamentação nacional referida e os posicionamentos deste Colegiado sobre a matéria, propõe-se o presente projeto de Deliberação, que está estruturado em cinco títulos.
I - Da concepção e características da educação a distância.
II - Do credenciamento, da autorização, do recredenciamento e da fiscalização e avaliação das instituições e de cursos e programas de educação a distância.
III - Da vida escolar.
IV - Das disposições gerais.
V- Das disposições transitórias.
No Título I, além do conceito de educação a distância e sua caracterização, são definidos os significados de: sede, pólos, credenciamento, recredenciamento, descredenciamento, autorização de cursos e autorização de instalação e funcionamento de cursos e programas.
No Título II estão explicitadas as exigências relativas ao credenciamento, recredenciamento e descredenciamento, bem como as normas relativas à autorização e funcionamento de cursos e programas.
Note-se que, nos pedidos de credenciamento, tanto a sede como os pólos têm que ser vistoriados in loco por Comissão de Especialistas. Após credenciamento emitido pelo CEE caberá à Diretoria de Ensino publicar Portaria para instalação e funcionamento do (s) curso(s) autorizado(s).
Para efeitos de clareza, foi inserido no Título III normas sobre a vida escolar dos estudantes.
Nas Disposições Gerais, estão fixadas as normas referentes à publicidade dos atos dessa modalidade de ensino; além disso, estão previstas as exigências para mudança de endereço, transferência de mantenedora e encerramento de cursos e programas. Finalmente, nas Disposições Transitórias, estão descritas as situações em que há necessidade de compatibilização com a nova regulamentação.
Cabe lembrar que o Decreto 5.622/2005, especialmente em seu artigo 8º, preconiza o regime de colaboração e define que o Ministério da Educação organizará e manterá sistema de informação aberto ao público, disponibilizando dados nacionais referentes à educação a distância. Embora a colaboração entre União e Estados ainda não tenha se efetivado com clareza, pretende-se valer de medidas que contribuam para o aperfeiçoamento da educação a distância, assim como da colaboração referida, uma vez que, se o regime de colaboração é importante na área da educação, certamente ele é fundamental quando se discute a sua normatização na educação a distância, cujos limites geográficos praticamente inexistem.
Ao longo do tempo as questões relativas à educação a distância vêm merecendo, por parte dos Conselheiros, várias reuniões de estudo, pesquisas, discussões, elaboração de documentos e de instrumentos de avaliação dos cursos, inclusive a promoção de encontros e de seminários, com a participação de especialistas da área, representantes de instituições que mantém cursos de educação a distância, tanto da rede pública, como da rede privada, assim como de supervisores da Secretaria de Estado da Educação.
Não se pode negar que, se de um lado o Conselho se defronta com denúncias que vão desde a existência de “escritórios” que burlam a supervisão, enganam os alunos incautos ou beneficiam aqueles que buscam facilidades, prejudicando as instituições sérias que possuem projeto e propósito educacional claro, de outro, o Conselho reconhece que as Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) são uma realidade, que deve ser colocada à disposição da população, que cada vez mais busca conciliar estudo, trabalho e vida familiar por meio de cursos a distância.
Assim, com a presente norma e outras medidas complementares, pretende-se discutir e expedir orientações, elaborar e implementar instrumentos de avaliação com indicadores de qualidade que poderão ser utilizados sob a forma de auto-avaliação institucional. Tais documentos já foram “desenhados” por Comissões anteriores, com base nos instrumentos elaborados pelo MEC e adaptados para a realidade dos cursos de educação a distância para jovens e adultos e devem ser atualizados para atender à nova norma.
Os instrumentos de avaliação dos cursos têm um papel fundamental, seja na orientação da própria supervisão ou da Comissão de Especialistas, para utilização no processo de análise do projeto e demais condições por ocasião do credenciamento, recredenciamento ou de autorização de novos cursos.
Os resultados de avaliação dos cursos superiores de educação a distância promovidos pelo MEC demonstram ser essa uma modalidade de ensino válida que começa a ganhar credibilidade na sociedade. A Deliberação CEE 77/2008, ao possibilitar o uso dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação, em até 20% da carga horária anual no ensino médio, por exemplo, representa o reconhecimento deste Colegiado das diferentes possibilidades que se abrem para a educação brasileira com o uso da educação a distância nos cursos presenciais.
No entanto, cabe ao Poder Público garantir a fiscalização e a qualidade dos cursos oferecidos. Portanto, a Deliberação a ser submetida ao Conselho Pleno não se esgota em si mesma. Há necessidade de se aprimorar o apoio à Supervisão de Ensino e às Comissões de Especialistas na análise dos projetos e visitas in loco, o que se pretende fazer sob a forma de Indicações e da aprovação de instrumentos de acompanhamento, controle e avaliação contínua do processo de ensino e aprendizagem das instituições credenciadas; medidas que visam coibir abusos e outras que pretendem apoiar projetos sérios serão adotadas em estreita colaboração com a Secretaria de Estado da Educação, como por exemplo, a exigência do cadastro de alunos matriculados, aliado ao sistema de gerenciamento dos alunos concluintes (GDAE).
O uso de recursos tecnológicos por parte do próprio Conselho, previsto no artigo 27 da Deliberação, certamente contribuirá para agilizar os procedimentos e permitir um acompanhamento e controle mais eficiente dos cursos e programas existentes e dos alunos matriculados.
2. CONCLUSÃO
Propomos à consideração superior do Conselho Estadual de Educação, a presente Indicação e o anexo projeto de Deliberação. São Paulo, 01-02-2010.
a) Consª. Ana Luisa Restani
Relatora
3. DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica adota, como sua Indicação, o Voto da Relatora.
Presentes os Conselheiros: Ana Luisa Restani, Fernando Leme do Prado, Francisco José Carbonari, Hubert Alquéres, Maria Auxiliadora Albergaria Pereira Raveli, Maria Helena Guimarães de Castro, Sérgio Tiezzi Júnior, Severiano Garcia Neto, Suely Alves Maia e Suzana Guimarães Trípoli.
Sala da Câmara de Educação Básica, em 10-02-2010.
a) Cons. Francisco José Carbonari Presidente da CEB DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Indicação.
Sala “Carlos Pasquale”, em 24-02-2010.
ARTHUR FONSECA FILHO
Presidente
Publicado no D.O. de 25/02/10 - Seção I - Páginas 20
Res. SEE de 06/4/2010, publicada no D.O. de 07/4/2010, Seção I, Pág. 35 e republicada no D.O. de 08/4/2010, Seção I, Páginas 22/23.
(27-11-2018)
DELIBERAÇÃO CEE 97/2010
Fixa normas para credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino e autorização de cursos e programas de educação a distância, no ensino fundamental e médio para jovens e adultos e na educação profissional técnica de nível médio, no sistema de ensino do Estado de São Paulo.
O Conselho Estadual de Educação, com fundamento no artigo 80 da Lei Federal 9.394, de 20-12-1996, no Decreto 5.622, de 19-12-2005, no artigo 2º da Lei Estadual 10.403/71 e na Indicação CEE 97/2010, Delibera:
I - Da Concepção e Características da Educação a Distância
Art. 1º Nos termos do Decreto 5.622/05, educação a distância, é uma modalidade educacional, na qual a mediação didático-pedagógica, nos processos de ensino e de aprendizagem, ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos.
§ 1º A educação a distância organiza-se segundo metodologia, gestão e avaliação próprias, devendo ser prevista a obrigatoriedade de momentos presenciais para avaliação dos estudantes e, quando for o caso, para estágio obrigatório e atividades relacionadas a laboratórios de ensino.
§ 2º Os cursos e programas de educação a distância devem ser programados com base nos respectivos cursos da modalidade presencial, inclusive quanto ao tempo de integralização. Art. 2º São características fundamentais a serem observadas em todo curso ou programa de educação a distância:
I - organização que flexibilize tempo e espaço na atividade pedagógica;
II - utilização de recursos de tecnologias de informação e comunicação e suas metodologias, para o desenvolvimento das atividades educativas;
III - acompanhamento sistemático dos processos de ensino e de aprendizagem;
IV - sistemática de avaliação da aprendizagem;
V - interatividade, inclusive com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos.
Art. 3º Para os fins desta deliberação, deve-se observar os seguintes conceitos:
I - sede: unidade central, responsável pela oferta e gestão dos cursos e programas, pela regularidade de todos os atos escolares praticados pela instituição, pela documentação escolar e pela expedição de declarações, históricos, certificados e diplomas de conclusão;
II - pólo: unidade operacional de apoio presencial, vinculada à sede da instituição, utilizada para o desenvolvimento descentralizado de atividades pedagógicas e administrativas, relativas aos cursos e programas de educação a distância;
III - credenciamento: ato administrativo, de competência do Conselho Estadual de Educação, que habilita a instituição de ensino, pública ou privada, a atuar em educação a distância, por prazo determinado;
IV - recredenciamento: - ato administrativo, de competência do Conselho Estadual de Educação, que renova o credenciamento da instituição;
V - descredenciamento: ato administrativo, de competência do Conselho Estadual de Educação, que cancela o credenciamento da instituição para atuar em educação a distância;
VI - autorização: ato administrativo, de competência do Conselho Estadual de Educação, que permite à instituição credenciada o oferecimento de determinado curso e programa de educação a distância, no ensino fundamental e médio para jovens e adultos e na educação profissional técnica de nível médio, dentro dos limites do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Os pólos devem ter funcionamento autorizado pelo Conselho Estadual de Educação e deverão estar previstos no projeto pedagógico, com justificativa para atendimento de uma demanda social transitória, podendo ser autorizados em caráter temporário, para funcionar em locais cedidos por empresas, pela comunidade, em escolas de outra mantenedora ou em outras instituições, públicas ou privadas, por meio de parcerias ou convênios, nos termos previstos na presente Deliberação.
Art. 4º Compete ao Conselho Estadual de Educação, nos limites do Estado de São Paulo:
I - credenciar, recredenciar e descredenciar instituições para oferta de cursos e programas de educação a distância, no ensino fundamental e médio para jovens e adultos e na educação profissional técnica de nível médio;
II - autorizar a abertura de cursos e programas de educação a distância, no ensino fundamental e médio para jovens e adultos e na educação profissional técnica de nível médio, no âmbito do sistema de ensino do Estado de São Paulo;
III - autorizar a criação de novos pólos por instituição de ensino, não previstos no ato de credenciamento.
Parágrafo único. Cabe à Câmara de Educação Básica, nos limites das competências legais do Conselho Estadual de Educação, apreciar os pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições e de autorização de cursos e programas, e sobre eles se manifestar, emitindo parecer que será objeto de deliberação do Conselho Pleno.
Art. 5º Os pedidos de credenciamento, de recredenciamento de Instituições - sede e polos incluídos no pedido - e de autorização de cursos ou programas na modalidade a distância, deverão atender aos referenciais de qualidade definidos pelo Ministério da Educação e pelo CEE e serão previamente analisados por Comissão de Especialistas, indicada pela Câmara de Educação Básica, com aprovação do Conselho Pleno do CEE (NR)
§ 1º A Comissão de Especialistas será constituída por profissionais com experiência em educação a distância e na área em que o curso e programa será oferecido. (RENUMERADO)
§ 2º No caso das instituições que contam com supervisão própria, para fins de credenciamento e recredenciamento de sede e polos, incluídos no pedido, fica dispensada a análise prévia da Comissão de Especialistas indicada pela Câmara de Educação Básica. (ACRÉSCIMO)
§ 3º A Comissão de Especialistas será sempre custeada pela instituição requerente. (ACRÉSCIMO)
Art. 6º a Comissão de Especialistas verificará in loco as condições da instituição interessada na oferta de cursos e programas de educação a distância e procederá à análise da proposta pedagógica e da capacidade tecnológica, elaborando relatório circunstanciado e conclusivo sobre o pedido, conforme padrões estabelecidos pelo Conselho, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a visita de verificação.
Parágrafo único. No caso de pedido de recredenciamento, caberá à Comissão de Especialistas:
I - proceder à análise comparativa entre o relatório do credenciamento e os dados aferidos na avaliação de recredenciamento, indicando possíveis discrepâncias, bem como melhorias observadas, especialmente quanto aos resultados obtidos pelos alunos em avaliações externas;
II - manifestar-se de forma conclusiva, indicando ou não restrições quanto ao recredenciamento, bem como à eventual concessão de prazo para atendimento dos requisitos especificados.
II - Do Credenciamento, da Autorização, do Recredenciamento e da Fiscalização e Avaliação das Instituições e de Cursos e Programas de Educação a Distância
Art. 7º O credenciamento se destina a instituições de ensino, devidamente autorizadas, que comprovem capacidade administrativa, pedagógica, econômica, financeira e experiência educacional de pelo menos 02 (dois) anos no nível/etapa de escolarização pretendida. (NR)
§ 1º Poder-se-á admitir, excepcionalmente, o credenciamento de instituições livres, desde que comprovado o efetivo exercício em atividades relacionadas ao ensino, pelo mesmo período indicado no caput deste artigo e devida aprovação do projeto pelo Conselho Estadual de Educação. (ACRÉSCIMO)
§ 2º As instituições credenciadas nos termos do § 1º, para o início das atividades, deverão ser submetidas ao ato de autorização de funcionamento nos termos da Deliberação CEE 138/2016 e respectiva supervisão da Diretoria de Ensino de sua jurisdição. (ACRÉSCIMO)
Art. 8º o credenciamento da instituição será concomitante à autorização de seu primeiro curso e terá prazo de validade de até cinco anos.
§ 1º A autorização de funcionamento de novos cursos, no pedido de credenciamento, será limitada a até três cursos. (ACRÉSCIMO)
§ 2º Durante a vigência do credenciamento, a instituição poderá solicitar autorização para implementação de novos cursos e programas, limitados a três por pedido, condicionada à aprovação das solicitações anteriores. (RENUMERADO / NR)
Art. 9º O pedido de credenciamento da instituição deverá ser formalizado junto ao Conselho Estadual de Educação, por meio de requerimento dirigido ao seu Presidente, devendo atender os seguintes requisitos:
I - justificativa para o pedido;
II - habilitação jurídica, regularidade fiscal, capacidade econômico-financeira e plano de investimento de curto e médio prazo, conforme dispõe a legislação em vigor;
III - histórico institucional acompanhado de dados de identificação da instituição e qualificação dos dirigentes da sede e dos pólos, quando for o caso;
IV - plano de desenvolvimento escolar, que contemple a oferta de cursos e programas de educação a distância;
V - projeto pedagógico dos cursos e programas que serão ofertados;
VI - corpo docente com as qualificações exigidas na legislação em vigor e, preferencialmente, com formação para o trabalho em educação a distância;
VII - descrição das parcerias e modo de funcionamento, apresentando termos de convênios com outras instituições, quando houver;
VIII - descrição detalhada dos serviços de suporte e infraestrutura adequados à realização do projeto pedagógico, relativamente às instalações físicas, infraestrutura tecnológica, atendimento remoto aos estudantes e professores e laboratórios de ensino, quando for o caso;
IX - regimento escolar específico para educação a distância.
Art. 10 A criação de novos polos dentro do Estado de São Paulo condiciona-se à prévia autorização do Conselho Estadual de Educação, após análise da Comissão de Especialistas, nos termos do Artigo 5º. (NR)
§ 1º O prazo de autorização de funcionamento dos polos será de até cinco anos, com possibilidade de renovação pelo Conselho Estadual de Educação. (NR)
§ 2º O ato de autorização do pólo será tornado sem efeito, ex-oficio, caso não seja instalado no prazo de um ano.
§ 3º As instituições com supervisão própria ficam eximidas da análise prévia da Comissão de Especialista indicada pela Câmara de Educação Básica. (ACRÉSCIMO)
Artigo 10 A - No sistema de ensino do Estado de São Paulo, o pedido de autorização para a criação de polos de instituições autorizadas e credenciadas em outra unidade da Federação deverá atender aos seguintes requisitos: (ACRÉSCIMO)
I - comprovação de que o pedido a que se refere o caput deste Artigo está em conformidade com o projeto pedagógico da instituição de ensino; (ACRÉSCIMO)
II - comprovação de autorização do respectivo Conselho de Educação para criação de polos em unidade federativa diversa devidamente publicada em Diário Oficial; (ACRÉSCIMO)
III - apresentação de informações acerca de processo e forma de avaliação final dos alunos, de expedição de histórico escolar, de conclusão de etapa e modalidade, e de diplomas ou certificados de conclusão, com as especificações cabíveis, observada a legislação em vigor. (ACRÉSCIMO)
§ 1º As informações do inciso III deste Artigo deverão ser amplamente divulgadas aos alunos no ato de matrícula e constar em todo material de divulgação das atividades de polo. (ACRÉSCIMO)
§ 2º Aplicam-se à criação de polos, tratada neste Artigo, as demais disposições desta Deliberação, no que couber. (ACRÉSCIMO)
§ 3º No pedido de criação do polo, os cursos a serem instalados limitam-se a três. (ACRÉSCIMO)
§ 4º Durante o prazo de funcionamento do polo, a instituição poderá solicitar autorização para instalação de outros cursos, limitados a três por pedido. (ACRÉSCIMO)
Artigo 10 B Os órgãos próprios do sistema de ensino do Estado de São Paulo supervisionarão, na forma da lei, os polos, cursos e ações realizadas no seu território por instituições de ensino com sede em outra unidade da Federação. (ACRÉSCIMO)
Artigo 10 C O prazo de autorização de funcionamento dos polos será de até cinco anos, com possibilidade de renovação. (ACRÉSCIMO)
Parágrafo único. No caso de descredenciamento ou encerramento das atividades da instituição de ensino na unidade federativa de origem, os polos instalados em São Paulo terão sua autorização imediatamente encerrada. (ACRÉSCIMO)
Art. 11 Uma vez indeferido o pedido inicial de credenciamento, a instituição somente poderá requerê-lo depois de decorridos dois anos.
Art. 12 O Projeto Pedagógico a ser encaminhado ao Conselho Estadual de Educação deverá atender, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - obedecer às diretrizes nacionais e estadual;
II - prever atendimento apropriado a estudantes portadores de necessidades especiais;
III - identificar a equipe multidisciplinar, com as respectivas funções, que vai responder pelo desenvolvimento e acompanhamento do curso e programa, bem como pela coordenação, supervisão e acompanhamento dos pólos, quando houver;
IV - definir a relação de alunos, professores ou tutores, para acompanhamento individualizado, avaliação, atividades de orientação, reforço e recuperação do processo de aprendizagem;
V - conceituar a concepção pedagógica dos cursos e programas, contemplando o seguinte:
a) matriz curricular com ementas detalhadas e definição de competências e habilidades a serem alcançadas e avaliadas em cada área e etapa do processo;
b) número de vagas;
c) critérios de avaliação do estudante, prevendo preponderância das avaliações presenciais sobre as avaliações periódicas a distância;
d) descrição das atividades presenciais obrigatórias, tais como estágios curriculares, defesa presencial de trabalho de conclusão de curso e das atividades em laboratórios de ensino, bem como a forma de acompanhamento da realização das atividades, quando for o caso;
e) relação de cursos e programas presenciais e a distância, já autorizados e em funcionamento, quando for o caso;
f) plano de curso, obedecendo às Diretrizes Curriculares Nacionais e de acordo com o Catálogo Nacional, no caso dos cursos de educação profissional técnica de nível médio;
g) apresentação do material didático para o primeiro semestre e módulos correspondentes e protótipos para a sequencia do (s) semestres (s) ou módulos proposto (s).
h) de acordo com o Projeto Pedagógico da instituição, o tempo mínimo de integralização da carga horária do curso técnico será de 6 (seis) meses. (NR)
Art. 13 A instituição credenciada para ministrar cursos e programas de educação a distância deverá iniciar a oferta no prazo de um ano, a partir da data de publicação do respectivo ato de autorização.
Art. 14 Os cursos e programas autorizados, nos termos desta Deliberação, deverão ter o ato prévio de sua instalação publicado pela Diretoria de Ensino, à qual a instituição está jurisdicionada, a quem compete comunicar a este Colegiado o início das atividades, assim como exercer as funções de supervisão.
Art. 15 O pedido de recredenciamento deverá ser requerido pela instituição:
a) com antecedência mínima de seis meses do término do seu prazo de vigência;
b) instruído com os mesmos requisitos solicitados no Artigo 9º desta Deliberação, exceto quanto a apresentação do Projeto Pedagógico do curso;
c) com a apresentação do material didático completo.
§ 1º - Na ocasião do recredenciamento não serão apreciados pedidos de autorização de novos cursos. (ACRÉSCIMO)
§ 2º - Durante a vigência do recredenciamento, a instituição poderá solicitar autorização para implementação de novos cursos e programas, limitados a três por pedido. (ACRÉSCIMO)
Art. 16 A partir da análise da documentação mencionada no artigo anterior e dos relatórios da Comissão de Especialistas e da Supervisão de Ensino, encarregada da fiscalização, será emitido Parecer pela Câmara de Educação Básica deste Conselho, com proposta para:
I - recredenciamento, por novo período de até cinco anos;
II - recredenciamento temporário, não superior a um ano, com suspensão de novas matrículas nesse período, enquanto não forem cumpridos os requisitos necessários;
III - indeferimento do pedido de recredenciamento.
Parágrafo único. Pedidos de recredenciamento indeferidos somente poderão ser objeto de novo pedido, depois de decorridos dois anos.
Art. 17 As instituições de ensino deverão apresentar, sempre que solicitadas, documentos e informações ao Conselho e aos órgãos de supervisão por ele designados.
Art. 18 Caberá ao Conselho, para salvaguarda do interesse público e proteção dos alunos, adotar as providências necessárias para a suspensão de novas matrículas, mediante relatório fundamentado da Câmara de Educação Básica.
Art. 19 Identificadas deficiências, irregularidades ou descumprimento das condições originalmente estabelecidas, mediante avaliação dos cursos e programas das instituições credenciadas, o Conselho determinará, em ato próprio, observado o contraditório e ampla defesa:
I - a instalação de diligência, sindicância ou processo administrativo;
II - a suspensão da autorização de cursos e programas e de novas matrículas;
III - a desativação de cursos e programas;
IV - o descredenciamento.
§ 1º das determinações de que trata o caput, caberá pedido de reconsideração ao Conselho Estadual de Educação, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do ato no Diário Oficial do Estado.
§ 2º em qualquer das hipóteses previstas no caput, poderá ser determinada pelo Conselho, como medida cautelar, a suspensão de novos ingressos de alunos, até a decisão final.
III - Da Vida Escolar
Art. 20 A avaliação do desempenho do estudante para fins de promoção, conclusão de estudos e obtenção de diplomas ou certificados dar-se-á no processo, conforme disposto no Projeto Pedagógico aprovado por este Colegiado.
Art. 21 Os diplomas e certificados de cursos e programas de educação a distância, expedidos por instituições credenciadas e registrados na forma da lei, terão validade nacional.
§ 1º A emissão e o registro de diplomas de cursos e programas a distância deverão obedecer à legislação educacional pertinente.
§ 2º Os certificados ou diplomas de cursos e programas de educação a distância, no ensino fundamental e médio para jovens e adultos e na educação profissional técnica de nível médio só poderão ser emitidos por instituições devidamente credenciadas, que ofereçam cursos e programas devidamente autorizados por este Conselho.
Art. 22 A sede da instituição, credenciada para oferta de educação a distância, é responsável pela expedição de históricos e certificados de conclusão de curso e programa, a quem cabe garantir os registros das avaliações dos alunos.
Art. 23 A instituição poderá aferir e reconhecer, mediante avaliação, conhecimentos e habilidades obtidos em processos formativos escolares ou extraescolares, obedecidas às diretrizes nacionais e estadual.
Parágrafo único. A certificação parcial ou total em cursos e programas de educação a distância de jovens e adultos habilita ao prosseguimento de estudos em caráter regular ou supletivo.
Art. 24 Os certificados e diplomas de cursos e programas de educação a distância, emitidos por instituições estrangeiras, para que gerem efeitos no território nacional, deverão ser revalidados de acordo com as disposições legais pertinentes.
Art. 25 A sistemática de avaliação deve ser disciplinada no Regimento Escolar e compatibilizada com o Projeto Pedagógico da instituição.
IV - Das Disposições Gerais
Art. 26 Os convênios e acordos de cooperação, celebrados para fins de oferta de cursos e programas de educação a distância, entre instituições estrangeiras e instituições devidamente credenciadas e jurisdicionadas ao sistema de ensino do Estado de São Paulo, deverão ser previamente submetidos à análise e homologação do Conselho Estadual de Educação, para que os diplomas e certificados tenham validade nacional.
Art. 27 O Conselho organizará e manterá um sistema de informações aberto ao público, com os seguintes dados:
I - instituições credenciadas;
II - cursos e programas autorizados;
III - resultados dos processos de supervisão e avaliação;
IV - instituições descredenciadas;
V - cadastro de especialistas.
Art. 28 As instituições credenciadas poderão solicitar autorização para oferta de ensino regular fundamental e médio a distância, de acordo com as normas em vigor, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.
Parágrafo único. A oferta referida no caput contemplará a situação daqueles que:
I - estejam impedidos, por motivos de saúde, de acompanhar o ensino presencial;
II - sejam portadores de necessidades especiais e requeiram serviços especializados de atendimento;
III - encontram-se no exterior, por qualquer motivo;
IV - vivam em localidades desprovidas de rede regular de atendimento escolar presencial;
V - foram compulsoriamente transferidos para regiões de difícil acesso, incluindo missões em regiões de fronteira;
VI - estejam em situação de privação de liberdade.
Art. 29 As instituições deverão fazer constar em todos os seus documentos institucionais, anúncios e matérias de divulgação nos veículos de comunicação de massa, referência aos atos de credenciamento e autorização e respectivas datas de validade, de seus cursos e programas a distância, disponibilizando essas informações em ambiente virtual, quando houver.
Art. 30 Os documentos que instruem o processo de credenciamento, recredenciamento e autorização dos cursos e programas de educação a distância, deverão permanecer arquivados na sede da instituição e disponíveis em ambiente virtual para consulta da Comissão de Especialistas e da de Ensino.
Art. 31 O pedido de encerramento de cursos e programas de educação a distância, deverá ser previamente comunicado ao Conselho Estadual de Educação e à Diretoria de Ensino competente, assegurados o direito dos alunos à continuidade e término dos estudos.
Art. 32. No caso de mudança de endereço da sede deverão ser apresentados documentos que comprovem as mesmas condições da anterior.
Art. 33 A transferência de mantenedora deve ser comunicada ao Conselho Estadual de Educação.
Art. 34 Nos casos de pedido de reconsideração ou recursos de solicitações indeferidas, a Comissão de Especialistas, quando exigida a verificação in loco, será constituída por membros diferentes dos que deram razão ao indeferimento.
V - Das Disposições Transitórias
Art. 35 Findo o prazo de credenciamento vigente, as instituições de ensino que já oferecem cursos e programas de educação a distância, deverão proceder à solicitação de recredenciamento, nos termos desta Deliberação, com antecedência de 180 dias.
Art. 36 As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que ora se institui, não previstas nesta Deliberação, serão resolvidas pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 37 Os processos em tramitação no Conselho, instruídos com fundamento na Deliberação CEE 41/04, deverão ser adequados a esta Deliberação.
Art. 38 Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Deliberações CEE 09/1999, 14/2001, 41/2004, 43/2004 e respectivas Indicações.
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.
Sala “Carlos Pasquale”, em 24-02-2010.
ARTHUR FONSECA FILHO
Presidente
Publicado no D.O. de 25/02/10 - Seção I - Páginas 20
Res. SEE de 06/4/10, public. no D.O. de 07/4/10, Seção I, Pág. 35, republicada no D.O. de 08/4/10, Seção I, Páginas 22/23.
Alterada pela Del. CEE 133/15, homologada por Res. SEE de 28/4/15, publicada em 29/4/15, Seção I Página 27.
Alterada pela Del. CEE 134/15, homologada por Res. SEE de 24/6/15, publicada em 25/6/15, Seção I, Página 26.
Alterada pela Del. CEE 136/15, homologada por Res. SEE de 22/12/15, publicada em 23/12/15, Seção I, Página 49
Alterada pela Del. CEE 139/16, homologada por Res. SEE de 29/3/16, publicada em 31/3/16, Seção I, Página 23
Alterada pela Del. CEE 153/17, homologada por Res. SEE de 23/5/17, publicada em 24/5/17, Seção I, Página 20
Alterada pela Del. CEE 163/18, homologada por Res. SEE de 26/11/18, publicada em 27/11/18, Seção I, Página 41
PROCESSOS CEE 542/1995 (Vols. I e II) e 178/01
Interessado: Conselho Estadual de Educação
Assunto: Educação a distância
RELATORA: Consª Ana Luisa Restani
INDICAÇÃO CEE 97/2010 CEB Aprovada em 24-02-2010
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
1.1 HISTÓRICO
Este Colegiado vem, desde 1995, editando normas para a educação a distância, no sistema de ensino do Estado de São Paulo. Até a presente data, as normas para credenciamento, recredenciamento e autorização de funcionamento de cursos de educação a distância foram as Deliberações CEE 14/01, 41/04, 43/04, e as Indicações CEE 04/01, 42/04 e 44/04, em atendimento às disposições da Lei Federal 9.394, de 20-12-1996 (LDB).
O Decreto 5.622, de 19-12-2005, dispõe em seu artigo 11, que compete às autoridades dos Sistemas de Ensino Estadual e do Distrito Federal, promover os atos de credenciamento de instituições, para oferta de cursos a distância, no nível básico, no âmbito da respectiva unidade da Federação, nas modalidades Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial e Educação Profissional.
Para atender às novas disposições federais, em razão das inovações que vêm ocorrendo, especialmente em relação a educação a distância, a Presidência deste Conselho constituiu Comissão Especial, com a finalidade de estudar e propor projeto de Indicação e Deliberação sobre o assunto.
Em reunião inicial, a Comissão Especial fixou os seguintes pontos:
Fundamentar-se em documento de 2006, constante do Processo CEE 542/35/1995, elaborado por um grupo de conselheiros e especialistas em educação a distância.
Incluir dispositivos para equacionar situações surgidas desde 2004, na vigência da Deliberação CEE 41/04.
1.2 APRECIAÇÃO
Este Colegiado desde há muito se preocupa com a educação a distância. Em 1995, por meio da Portaria CEE/GP 03, foi constituída Comissão Especial de Estudos sobre o tema, que resultou na Deliberação CEE 05, alterada pela Deliberação CEE 10/96, que dispôs sobre a autorização de funcionamento e a supervisão de ensino supletivo a distância. Em 1997, a Deliberação CEE 06, disciplinou a realização de exames para avaliação de desempenho de alunos matriculados em curso supletivo a distância.
A partir de dezembro de 1996, com a entrada em vigor da LDB, a educação a distância, no Brasil, passou a ser regulada pelo disposto no artigo 80, in verbis:
“O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada”.
§ 1º - A educação a distância, organizada com abertura e regimes especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.
§ 2º - A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diplomas relativos a cursos de educação a distância.
§ 3º - As normas para a produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas.
§ 4º - A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:
I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;
III - reserva de tempo mínimo, sem ônus, para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais”.
O artigo referido foi regulamentado pelo Decreto Federal 2.494/98, alterado pelo Decreto 2.561/98, ambos revogados pelo Decreto 5.622, de 19-12-2005.
Com a entrada em vigor do Decreto Federal 2.494/98, este Colegiado constituiu, novamente, Comissão Especial, para estudos, dos quais resultou a Deliberação CEE 11/98.
A referida Deliberação dispôs sobre credenciamento de instituições e autorização de funcionamento de cursos a distância de ensino fundamental e médio para jovens e adultos e profissional de nível técnico, no sistema de ensino do Estado de São Paulo.
No ano de 2000, o Conselho Nacional de Educação, por sua vez, se manifestou sobre a matéria, por meio da Resolução CNE/CEB 01, que estabeleceu, em seu artigo 10 que, no “caso de cursos semi-presenciais e a distância, os alunos poderão ser avaliados para fins de certificados de conclusão, em exames supletivos presenciais oferecidos por instituições especificamente autorizadas, credenciadas e avaliadas pelo poder público, dentro das competências dos respectivos sistemas, conforme a norma própria sobre o assunto e sob o princípio do regime de colaboração”.
Em 2001, a Deliberação CEE 14 dispôs sobre o funcionamento dos Cursos de Educação a Distância e Atendimento Individualizado e de Presença Flexível no Estado de São Paulo, estabelecendo que, a partir de 20-04-2001, os alunos matriculados em cursos de ensino fundamental e médio a distância, autorizados com fundamento nas Deliberações CEE 11/98 e 09/99, somente poderiam receber os certificados de conclusão, após comprovação de realização de exame presencial em instituições credenciadas para esse fim.
Posteriormente, em decorrência de dúvidas e diferentes interpretações da Deliberação CEE 11/98, os ilustres Conselheiros Neide Cruz e Pedro Salomão José Kassab propuseram projeto de Indicação e Deliberação, que resultou na Deliberação CEE 41/04, disciplinando o credenciamento de instituições e a autorização de funcionamento de cursos, assim como Deliberação 43/04, que tratava especificamente do recredenciamento.
Em 2005, o Decreto Federal 5.622, conforme já referido, regulamentou o artigo 80 da LDB e, a partir de então, houve necessidade de atualizar as normas de educação a distância no sistema de ensino do Estado de São Paulo.
O Decreto conceitua e caracteriza as finalidades da educação a distância, estabelecendo a preponderância da avaliação presencial dos estudantes em relação às avaliações a distância, define as regras do credenciamento de instituições de ensino para a oferta de educação de jovens e adultos, educação especial e educação profissional técnica de nível médio na educação básica; explicita melhor o critério para o credenciamento no Programa de Desenvolvimento Institucional - PDI, principalmente em relação aos pólos descentralizados de atendimento; prevê, ainda, o atendimento de pessoas com necessidades educacionais especiais e institucionaliza documento oficial com referenciais de qualidade para a educação a distância.
A Portaria Normativa MEC 2, de 10-01-2007, explicitou a competência dos Conselhos Estaduais de Educação para credenciar, recredenciar e autorizar cursos e programas.
O Parecer CNE/CEB 41/2002, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação a Distância, na Educação de Jovens e Adultos e para a Educação Básica, na etapa do Ensino Médio, resgata a sua história no Brasil e discorre sobre sua fundamentação legal, conceitos básicos, pressupostos para sua implementação etc, não havendo necessidade de maior detalhamento sobre esses conceitos.
Tendo em vista estes aspectos, principalmente a regulamentação nacional referida e os posicionamentos deste Colegiado sobre a matéria, propõe-se o presente projeto de Deliberação, que está estruturado em cinco títulos.
I - Da concepção e características da educação a distância.
II - Do credenciamento, da autorização, do recredenciamento e da fiscalização e avaliação das instituições e de cursos e programas de educação a distância.
III - Da vida escolar.
IV - Das disposições gerais.
V- Das disposições transitórias.
No Título I, além do conceito de educação a distância e sua caracterização, são definidos os significados de: sede, pólos, credenciamento, recredenciamento, descredenciamento, autorização de cursos e autorização de instalação e funcionamento de cursos e programas.
No Título II estão explicitadas as exigências relativas ao credenciamento, recredenciamento e descredenciamento, bem como as normas relativas à autorização e funcionamento de cursos e programas.
Note-se que, nos pedidos de credenciamento, tanto a sede como os pólos têm que ser vistoriados in loco por Comissão de Especialistas. Após credenciamento emitido pelo CEE caberá à Diretoria de Ensino publicar Portaria para instalação e funcionamento do (s) curso(s) autorizado(s).
Para efeitos de clareza, foi inserido no Título III normas sobre a vida escolar dos estudantes.
Nas Disposições Gerais, estão fixadas as normas referentes à publicidade dos atos dessa modalidade de ensino; além disso, estão previstas as exigências para mudança de endereço, transferência de mantenedora e encerramento de cursos e programas. Finalmente, nas Disposições Transitórias, estão descritas as situações em que há necessidade de compatibilização com a nova regulamentação.
Cabe lembrar que o Decreto 5.622/2005, especialmente em seu artigo 8º, preconiza o regime de colaboração e define que o Ministério da Educação organizará e manterá sistema de informação aberto ao público, disponibilizando dados nacionais referentes à educação a distância. Embora a colaboração entre União e Estados ainda não tenha se efetivado com clareza, pretende-se valer de medidas que contribuam para o aperfeiçoamento da educação a distância, assim como da colaboração referida, uma vez que, se o regime de colaboração é importante na área da educação, certamente ele é fundamental quando se discute a sua normatização na educação a distância, cujos limites geográficos praticamente inexistem.
Ao longo do tempo as questões relativas à educação a distância vêm merecendo, por parte dos Conselheiros, várias reuniões de estudo, pesquisas, discussões, elaboração de documentos e de instrumentos de avaliação dos cursos, inclusive a promoção de encontros e de seminários, com a participação de especialistas da área, representantes de instituições que mantém cursos de educação a distância, tanto da rede pública, como da rede privada, assim como de supervisores da Secretaria de Estado da Educação.
Não se pode negar que, se de um lado o Conselho se defronta com denúncias que vão desde a existência de “escritórios” que burlam a supervisão, enganam os alunos incautos ou beneficiam aqueles que buscam facilidades, prejudicando as instituições sérias que possuem projeto e propósito educacional claro, de outro, o Conselho reconhece que as Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) são uma realidade, que deve ser colocada à disposição da população, que cada vez mais busca conciliar estudo, trabalho e vida familiar por meio de cursos a distância.
Assim, com a presente norma e outras medidas complementares, pretende-se discutir e expedir orientações, elaborar e implementar instrumentos de avaliação com indicadores de qualidade que poderão ser utilizados sob a forma de auto-avaliação institucional. Tais documentos já foram “desenhados” por Comissões anteriores, com base nos instrumentos elaborados pelo MEC e adaptados para a realidade dos cursos de educação a distância para jovens e adultos e devem ser atualizados para atender à nova norma.
Os instrumentos de avaliação dos cursos têm um papel fundamental, seja na orientação da própria supervisão ou da Comissão de Especialistas, para utilização no processo de análise do projeto e demais condições por ocasião do credenciamento, recredenciamento ou de autorização de novos cursos.
Os resultados de avaliação dos cursos superiores de educação a distância promovidos pelo MEC demonstram ser essa uma modalidade de ensino válida que começa a ganhar credibilidade na sociedade. A Deliberação CEE 77/2008, ao possibilitar o uso dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação, em até 20% da carga horária anual no ensino médio, por exemplo, representa o reconhecimento deste Colegiado das diferentes possibilidades que se abrem para a educação brasileira com o uso da educação a distância nos cursos presenciais.
No entanto, cabe ao Poder Público garantir a fiscalização e a qualidade dos cursos oferecidos. Portanto, a Deliberação a ser submetida ao Conselho Pleno não se esgota em si mesma. Há necessidade de se aprimorar o apoio à Supervisão de Ensino e às Comissões de Especialistas na análise dos projetos e visitas in loco, o que se pretende fazer sob a forma de Indicações e da aprovação de instrumentos de acompanhamento, controle e avaliação contínua do processo de ensino e aprendizagem das instituições credenciadas; medidas que visam coibir abusos e outras que pretendem apoiar projetos sérios serão adotadas em estreita colaboração com a Secretaria de Estado da Educação, como por exemplo, a exigência do cadastro de alunos matriculados, aliado ao sistema de gerenciamento dos alunos concluintes (GDAE).
O uso de recursos tecnológicos por parte do próprio Conselho, previsto no artigo 27 da Deliberação, certamente contribuirá para agilizar os procedimentos e permitir um acompanhamento e controle mais eficiente dos cursos e programas existentes e dos alunos matriculados.
2. CONCLUSÃO
Propomos à consideração superior do Conselho Estadual de Educação, a presente Indicação e o anexo projeto de Deliberação. São Paulo, 01-02-2010.
a) Consª. Ana Luisa Restani
Relatora
3. DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica adota, como sua Indicação, o Voto da Relatora.
Presentes os Conselheiros: Ana Luisa Restani, Fernando Leme do Prado, Francisco José Carbonari, Hubert Alquéres, Maria Auxiliadora Albergaria Pereira Raveli, Maria Helena Guimarães de Castro, Sérgio Tiezzi Júnior, Severiano Garcia Neto, Suely Alves Maia e Suzana Guimarães Trípoli.
Sala da Câmara de Educação Básica, em 10-02-2010.
a) Cons. Francisco José Carbonari Presidente da CEB DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Indicação.
Sala “Carlos Pasquale”, em 24-02-2010.
ARTHUR FONSECA FILHO
Presidente
Publicado no D.O. de 25/02/10 - Seção I - Páginas 20
Res. SEE de 06/4/2010, publicada no D.O. de 07/4/2010, Seção I, Pág. 35 e republicada no D.O. de 08/4/2010, Seção I, Páginas 22/23.
(27-11-2018)
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